A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente que as contribuições extraordinárias pagas para equacionar o resultado deficitário nos planos de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, observado o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos.
O recente julgamento envolve o AREsp nº 1.890.367 e por unanimidade, o STJ fundamentou sua decisão nos dispositivos da Lei Complementar n. 109 de 2001, artigos 19 e 21, que tratam das contribuições destinadas à constituição de reservas e das contribuições extraordinárias, respectivamente.
Entendeu que, pela literalidade dos referidos dispositivos legais, todas as contribuições destinadas à constituição de reservas, sejam elas classificadas como contribuição normal ou extraordinária, têm como objetivo final o pagamento dos benefícios de caráter previdenciário.
Por isso, concluiu que as contribuições pagas pelo participante para custear déficit do plano de previdência privada também servem para garantir o cumprimento do objetivo principal almejado por quem adere ao plano, qual seja, o de manter o recebimento dos benefícios acordados, na forma como estipulado à época da contratação.
Assim, no entendimento da Corte Superior, as contribuições extraordinárias pagas para equacionar o resultado deficitário nos planos de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda, observado o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos.
A decisão proferida à unanimidade pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça poderá ser passível de recurso pela Fazenda Nacional, mas destacamos que trata-se de excelente precedente sobre a matéria.
Nos colocamos à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o assunto.