Por Paula Neves
A discussão sobre a validade da citação por aplicativos de mensagens ganhou destaque com recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Embora não haja previsão legal específica para essa prática, a comunicação via aplicativos como o WhatsApp pode ser considerada válida ao cumprir o propósito de informar inequivocamente o destinatário sobre a ação judicial.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, argumenta que é essencial analisar se a falta de formalidades legais leva à nulidade do ato processual ou se ele pode ser validado caso cumpra sua função informativa, mesmo com irregularidades. Contudo, a Terceira Turma do STJ anulou uma citação pelo WhatsApp devido à falta de comprovação da identidade do destinatário e à incapacidade deste de compreender o conteúdo.
No caso em questão, uma mãe, ré em uma ação de destituição do poder familiar, teve a citação realizada via WhatsApp, enviada à sua filha. A falta de certificação prévia da identidade do destinatário resultou na anulação da citação. Todavia, outro fator considerado foi a condição da pessoa citada, analfabeta e incapaz de entender o teor do mandado. A ministra Nancy Andrighi destacou que, nesse contexto, o citando analfabeto se equipara ao incapaz, aplicando uma regra do Código de Processo Civil que proíbe citações eletrônicas ou postais nesse cenário.
A evolução do uso de aplicativos para comunicação de atos processuais também foi abordada. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou o uso dessas ferramentas em 2017, e a Resolução 354/2020 tratou disso durante a pandemia da Covid-19. No entanto, a ministra observou que não existe base legal sólida para essa forma de comunicação, levando à conclusão de que ela possui um vício em relação à forma.
Ainda assim, enfatizou que a legislação processual civil prevê a liberdade de formas, exceto quando há forma específica prevista em lei. A inobservância dessa forma pode ser relevada caso o ato cumpra sua finalidade de informar claramente sobre a ação judicial.
A decisão destaca que se a citação via aplicativo for eficaz e cumprir sua finalidade de informar inequivocamente sobre a ação, a forma prevista em lei não deve sobrepor-se à ciência efetiva da parte.
Em síntese, a decisão da Terceira Turma do STJ traz à tona a validade da citação por aplicativos de mensagens em processos judiciais. Embora o caso analisado tenha sido anulado devido à falta de identificação do destinatário e à incapacidade de compreensão do conteúdo, a decisão destaca a importância de equilibrar formalidades processuais com a necessidade de comunicação eficaz. Por fim, a ausência de base legal específica levanta a discussão sobre a necessidade de regulamentação mais abrangente para garantir procedimentos isonômicos e seguros em todo o sistema judiciário brasileiro.
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