seta para a esquerda seta para a direita seta para a direita seta para baixo
notícia 31 de agosto de 2023

Decisão do STJ delimita que o início do prazo prescricional para ação indenizatória contra tabelião é a partir do reconhecimento judicial de falha do cartório

Por Igor Moriyama


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente um critério claro para o início do prazo prescricional em ações indenizatórias contra tabeliões, relacionadas a danos materiais decorrentes de atos nulos destes, como na emissão de procuração com vício em virtude do uso de identidade falsa.

O recente julgamento, envolvendo o REsp n. 2043325, destaca a relevância do reconhecimento judicial da falha cometida pelo cartório como o marco inicial para o cálculo desse prazo.

No cerne do caso, uma empresa que estava envolvida em uma ação indenizatória havia negociado a aquisição de um imóvel com base em uma procuração supostamente outorgada pela proprietária do bem. No entanto, após o desfecho do negócio, a antiga proprietária moveu ações judiciais visando à anulação da procuração, o cancelamento do registro do imóvel e a reintegração de posse. A ação que declarava a nulidade da procuração foi julgada procedente, tendo transitado em julgado no ano de 2017.

Dessa maneira, em 2019, a empresa que adquiriu o dito imóvel acionou o tabelião responsável pela emissão da procuração, buscando indenização pelos danos ocasionados devido à utilização de uma identidade falsa na elaboração do documento. As instâncias judiciais ordinárias reconheceram a legitimidade passiva do tabelião e descartaram a ocorrência da prescrição.

Contudo, o tabelião recorreu ao STJ, argumentando que o prazo prescricional aplicado à reparação civil (de três anos) deveria ser contado a partir da data em que a procuração foi lavrada, de acordo com o disposto no artigo 22, parágrafo único, da Lei 8.938/1994.

A ministra relatora do caso no STJ, Nancy Andrighi, destacou a presunção legal de veracidade que envolve os atos notariais e de registro. Nesse sentido, o dano efetivo somente teria ocorrido quando a sentença que atestou a nulidade da procuração tivesse transitado em julgado, resultando na reintegração da antiga proprietária à posse do imóvel.

A ministra ressaltou que a pretensão indenizatória da empresa contra o tabelião emergiu somente após a autenticidade do ato notarial e de registro ter sido questionada e, consequentemente, definitivamente refutada por meio de decisão judicial.

No contexto da decisão, a ministra mencionou o caso semelhante (a do AREsp n. 2.023.744) previamente julgado pela mesma Turma, onde a teoria da “actio nata” foi aplicada. Essa teoria postula que a pretensão indenizatória está condicionada ao reconhecimento judicial da falha no registro.

A relatora concluiu que o acórdão proveniente do tribunal de origem, que afastou a prescrição com base na teoria da “actio nata”, estava de acordo com os preceitos legais e, portanto, não necessitava de alterações.

Essa decisão do STJ não apenas confirma a importância do trânsito em julgado da sentença que declara a nulidade de um ato notarial ou de registro como ponto de partida para o prazo prescricional em ações de indenização contra tabeliões, mas também reforça a clareza e a segurança jurídica nas circunstâncias envolvidas.

 

Belo Horizonte

Av. Afonso Pena, 2.951
Funcionários
CEP: 30130-006 como chegar

+55 31 2128 3585

bh@jcm.adv.br

Brasília

SCN, Quadra 01, Bl. F
Edifício America Office Tower
Sala 1209 - Asa Norte
CEP: 70711-905 como chegar

+55 61 3322 8088

bsb@jcm.adv.br

Jaraguá do Sul

Av. Getúlio Vargas, 827
2º andar - Centro
CEP: 89251-000 como chegar

+55 47 3276 1010

sc@jcm.adv.br

Rio de Janeiro

NOVO ENDEREÇO

Praça XV de Novembro, 20
5 ° andar / 502 - Centro
CEP 20010-010 como chegar

+55 21 2526 7007

rj@jcm.adv.br

São Paulo

Rua Tabapuã, 627
4º andar - Itaim Bibi
CEP: 04533-012 como chegar

+55 11 3286 0532

sp@jcm.adv.br