Por Igor Moriyama
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente um critério claro para o início do prazo prescricional em ações indenizatórias contra tabeliões, relacionadas a danos materiais decorrentes de atos nulos destes, como na emissão de procuração com vício em virtude do uso de identidade falsa.
O recente julgamento, envolvendo o REsp n. 2043325, destaca a relevância do reconhecimento judicial da falha cometida pelo cartório como o marco inicial para o cálculo desse prazo.
No cerne do caso, uma empresa que estava envolvida em uma ação indenizatória havia negociado a aquisição de um imóvel com base em uma procuração supostamente outorgada pela proprietária do bem. No entanto, após o desfecho do negócio, a antiga proprietária moveu ações judiciais visando à anulação da procuração, o cancelamento do registro do imóvel e a reintegração de posse. A ação que declarava a nulidade da procuração foi julgada procedente, tendo transitado em julgado no ano de 2017.
Dessa maneira, em 2019, a empresa que adquiriu o dito imóvel acionou o tabelião responsável pela emissão da procuração, buscando indenização pelos danos ocasionados devido à utilização de uma identidade falsa na elaboração do documento. As instâncias judiciais ordinárias reconheceram a legitimidade passiva do tabelião e descartaram a ocorrência da prescrição.
Contudo, o tabelião recorreu ao STJ, argumentando que o prazo prescricional aplicado à reparação civil (de três anos) deveria ser contado a partir da data em que a procuração foi lavrada, de acordo com o disposto no artigo 22, parágrafo único, da Lei 8.938/1994.
A ministra relatora do caso no STJ, Nancy Andrighi, destacou a presunção legal de veracidade que envolve os atos notariais e de registro. Nesse sentido, o dano efetivo somente teria ocorrido quando a sentença que atestou a nulidade da procuração tivesse transitado em julgado, resultando na reintegração da antiga proprietária à posse do imóvel.
A ministra ressaltou que a pretensão indenizatória da empresa contra o tabelião emergiu somente após a autenticidade do ato notarial e de registro ter sido questionada e, consequentemente, definitivamente refutada por meio de decisão judicial.
No contexto da decisão, a ministra mencionou o caso semelhante (a do AREsp n. 2.023.744) previamente julgado pela mesma Turma, onde a teoria da “actio nata” foi aplicada. Essa teoria postula que a pretensão indenizatória está condicionada ao reconhecimento judicial da falha no registro.
A relatora concluiu que o acórdão proveniente do tribunal de origem, que afastou a prescrição com base na teoria da “actio nata”, estava de acordo com os preceitos legais e, portanto, não necessitava de alterações.
Essa decisão do STJ não apenas confirma a importância do trânsito em julgado da sentença que declara a nulidade de um ato notarial ou de registro como ponto de partida para o prazo prescricional em ações de indenização contra tabeliões, mas também reforça a clareza e a segurança jurídica nas circunstâncias envolvidas.