Por Michelle Ferraz de Aguiar
A ação monitória, prevista no artigo 700 do CPC/2015, é o procedimento pelo qual, uma pessoa, com base em prova escrita sem força executiva, pode exigir de outra o pagamento de quantia certa, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou a obrigação de fazer ou não fazer algo.
Referida prova escrita deve evidenciar a probabilidade de um direito que, embora carente de certeza, seja exigível e líquido. Assim, temos que a ação monitória traz uma certa flexibilidade quanto às provas admitidas. Isto porque a certeza relacionada ao título só virá após a omissão do Réu em oferecer embargos ou, no oferecimento destes, com a sua rejeição. Logo, resguarda princípios basilares do direito como a ampla defesa e o contraditório.
Com base nisso, em recente decisão, a Terceira Turma Julgadora do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu pela possibilidade de se admitir ação monitória fundada apenas na cópia de documento escrito.
Segundo a Ministra Relatora Nancy Andrighi, tendo em vista as peculiaridades do procedimento monitório, o importante é que a prova escrita seja capaz de demonstrar a verossimilhança das alegações Autorais, independentemente de ser cópia ou documento original, cabendo ao Réu impugnar a idoneidade desta ou a própria existência da obrigação por meio de embargos.
Por fim, a Relatoria relembra que em outras decisões da Terceira Turma foi ressaltado que “uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos.” (REsp n. 1.025.377/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2009, DJe de 4/8/2009).
Tal decisão é de suma importância para a orientação dos nossos clientes quanto a possibilidade de se exigir o cumprimento de obrigações a qual faz jus, mesmo na ausência da via original do documento.
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Fonte: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=180883639&num_registro=202202963138&data=20230316&tipo=91&formato=PDF – Acesso dia 16/08/2023