Por Ludmilla Ervilha
Ainda não há data definida para a análise, porém o Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, a forma de tributação dos planos de stock options.
Os planos de stock options são utilizados no intuito de reter, recompensar e até atrair empregados e colaboradores, e são caracterizados pelo oferecimento de ações da companhia por preço abaixo do praticado no mercado de ações. Os compradores, então, podem vender as ações após sua valorização.
A título de exemplificação, a adesão ao plano de stock option se inicia quando o colaborador adere gratuitamente ao programa, mas normalmente vinculado a algumas condições, tais como permanecer na empresa por determinado período.
Após cumprir as condições fixadas, o colaborador pode exercer a opção, ou seja, comprar ações da companhia cujo preço fixado, habitualmente, é menor que a cotação no mercado de capitais.
O fisco entende que a diferença entre o valor fixado e o preço de mercado, no momento do exercício, representaria um ganho passível de tributação, decorrente da relação de trabalho. Dessa forma, haveria outro momento de tributação caso o trabalhador venda o ativo.
Já os contribuintes alegam que a valorização seria decorrente da oscilação do mercado. Para eles, como o exercício da opção é facultativo e a adesão ao plano é voluntária, o valor só deveria ser tributado após a venda da ação.
O tema será analisado por meio dos REsps 2.069.644/SP, 2.070.059/SP e 2.074.564/SP, e os ministros do STJ definirão se a opção de compra de ações (stock option) deve ser considerada remuneração do trabalho, com a consequente incidência de contribuição previdenciária e de Imposto de Renda, ou se trataria de um contrato mercantil, com a incidência de Imposto de Renda sobre ganho de capital.
O tema já foi discutido no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que no final do ano passado afastou a incidência de contribuição previdenciária.
Diante desse cenário, espera-se que o STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, julgue a matéria de forma que a questão seja dirimida e pacificada no âmbito do judiciário, colocando fim ao entendimento divergente sustentado pelos contribuintes e pelo Fisco.
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