Por Ana Bárbara de Lima
Em decisão a um recurso interposto em Ação Declaratória, o Tribunal de Justiça de São Paulo considerou abusivo os juros aplicados em um contrato de empréstimo no qual o percentual utilizado perfazia o importe 1.269,72% ao ano.
De acordo com o processo, a parte Autora ingressou com uma ação declaratória após realizar a contratação de um empréstimo junto a uma instituição financeira na qual considerou abusivos os juros cobrados.
O objetivo da demanda ajuizada era a limitação dos juros que foram aplicados em seu contrato tendo em vista que extrapolavam os valores habitualmente praticados no mercado, bem como a devolução do importe pago a maior.
A sentença de mérito, julgou procedente a demanda com consequente limitação da taxa de juros remuneratórios, condenando ainda o banco à restituição de forma simples dos valores pagos a maior.
Inconformada a instituição financeira recorreu da sentença que por sua vez foi mantida.
De acordo com os desembargadores, os percentuais aplicados na contratação de empréstimos superam na maioria das vezes o dobro da taxa média de mercado da época de cada contratação, mas no caso em discussão, objeto do julgamento, não se tratava de mera superioridade em relação à média de mercado, mas de grau substancialmente discrepante a esta.
A decisão ainda considerou que o reconhecimento da abusividade em casos de taxa que comprovadamente discrepe de modo substancial da média de mercado e, mesmo assim, se tal elevação não for justificada pelo risco da operação.
Frisou ainda que a jurisprudência, ao analisar os inúmeros casos semelhantes, tem considerado como discrepância substancial a taxa praticada pelo dobro da média de mercado para operações similares, apurada pelo Banco Central do Brasil, o que se verificou no caso sob análise.
A referida decisão ainda mencionou e fundamentou que tal prática vem sendo recorrente pelas instituições financeiras o que por sua vez configura dano social, não podendo assim o judiciário compactuar com a imposição de taxas exorbitantes, em especial quando ocorrem reiteradamente e são objeto de inúmeras demandas.
Diante disto, foi negado provimento ao recurso interposto pela instituição bancária com consequente manutenção da sentença de mérito, determinando a readequação dos instrumentos contratuais discutidos à taxa média do mercado referente à data das contratações, a devolução simples dos valores pagos a maior, bem como que a decisão fosse encaminhada para a Procuradoria Geral de Justiça de São Paulo, DPE/SP, Procon/SP e Banco Central do Brasil para que tomassem as medidas adequadas a fim de coibir a recorrência desta prática. O JCM Advogados Associados permanece atento a todas as novidades e decisões para mantê-los sempre atualizados.