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notícia 23 de junho de 2023

Termo inicial para prescrição aquisitiva por usucapião

legislac-o

Por Gabriela Rocha

O Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) edição nº 779, publicado em 20 de junho de 2023, tratou, entre outros temas, da questão sobre o prazo prescricional para aquisição de bens imóveis por usucapião. Nesse sentido, a resolução da controvérsia apresentada no REsp 1.837.425-PR de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, da Terceira Turma do STJ, determinou que o prazo para a aquisição por usucapião começa ser contabilizado a partir do exercício da posse ad usucapionem e não da ciência da ocupação do imóvel pelo seu proprietário, afastando-se, portanto, a teoria da actio nata em seu viés subjetivo.

Isto porque, o art. 189 do Código Civil (CC/2002) determina, salvo disposição em contrário, que o prazo prescricional é contado a partir da configuração da lesão ao direito e não a partir do conhecimento do ocorrido pelo titular da propriedade. Apesar de já ter sido reconhecida anteriormente, a decisão fixou que a perspectiva subjetiva da teoria da actio nata deve ser aplicada com prudência, a fim de evitar insegurança jurídica e instabilidade às relações jurídicas.

A usucapião é um modo de aquisição originária da propriedade, que torna irrelevante quaisquer direitos que terceiros tenham sobre o bem, bastando estar demonstrada a posse contínua, mansa e pacífica durante o prazo legal, com animus domini e sem contestação, independentemente do conhecimento ou não da posse pelo antigo proprietário, não havendo discussão quanto ao elemento subjetivo das partes.

Desse modo, não se está a afirmar que há a prescrição do direito de ação dos proprietários para reivindicar sua propriedade, mas sim que o decurso do prazo do exercício da posse pelo usucapiente faz surgir um novo direito de propriedade sobre o imóvel que independe do conhecimento do proprietário.

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