Por Gabriela Rocha
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão recente, reconheceu o direito de possuidor de imóvel encravado à passagem forçada. Os imóveis encravados são aqueles que não possuem acesso às vias públicas e, em razão disso, o artigo 1.285 do Código Civil reconhece ao proprietário o direito de passagem forçada, inclusive por meio judicial, em propriedade de terceiro cuja passagem seja mais natural.
No caso em comento,a decisão da primeira instância negou à locatária de imóvel encravado o direito de passagem, em virtude de uma interpretação restritiva do referido artigo do Código Civil, porque ela não teria legitimidade ativa para pleiteá-la, uma vez que não é proprietária e sim possuidora de imóvel encravado. Entretanto, na análise do REsp 2.029.511 este entendimento foi revertido, sendo, portanto, concedido o direito de passagem.
O fundamento desta decisão, para a relatora Ministra Nancy Andrighi, reside no fato de que o instituto da passagem forçada está mais atrelado à propriedade que ao titular do direito, haja vista que, sem direito à passagem o imóvel encravado seria destituído de valor e função, o que afrontaria os princípios da solidariedade social e da função socioeconômica da propriedade e da posse. Em complemento, a ministra pontuou que a recusa do direito de passagem pelo vizinho que tem acesso à via pública configura exercício desarrazoado do seu direito de propriedade.
Assim, a decisão do STJ acaba por estender aos possuidores um direito inicialmente restrito aos proprietários o que pode trazer uma série de impactos. Via de regra, os imóveis encravados tem menor valor de mercado, justamente pelo inconveniente que ele representa em termos de deslocamento e acesso e, sobretudo nos casos de locação, eles eram menos visados. Com esse novo entendimento, essa situação pode mudar, haja vista a maior facilidade de constranger o vizinho à concessão da passagem. Por outro lado, aos proprietários de imóveis vizinhos ao imóvel encravado, essa decisão pode representar um inconveniente, por destinar parte da área do imóvel à passagem do vizinho, ainda que haja indenização pecuniária.
Portanto, merece atenção, sobretudo daqueles que possuem imóvel em área rural que seja encravado ou vizinho a imóvel encravado, essa decisão recente que impacta o direito imobiliário. Nós, do JCM Advogados Associados, permaneceremos atentos aos desdobramentos desse caso para mantê-los sempre atualizados. Para maiores esclarecimentos entre em contato através do e-mail empresarial@jcm.adv.br.
Para saber mais: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/06062023-Possuidor-de-imovel-encravado-tem-direito-a-passagem-forcada.aspx