Por Wallace Jonatan
De acordo com o juiz Claudio Antonio Marquesi, da 24ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, a ação de prestação de contas não é o instrumento correto para cobrança ou apuração de crédito supostamente existente. Entendimento pelo qual o magistrado utilizou para extinguir a ação de uma empresa do ramo da moda contra o Grupo Sifra, banco que trabalha com antecipação de recebíveis e soluções de crédito.
Na referida ação, foi alegado pela empresa que fora cedido títulos de créditos para o banco, podendo ser cobrado no plano da recuperação judicial quanto dos devedores solidários, informando ainda que isso prejudica na sua reabilitação. Outro ponto defendido foi que a lide se faz necessária para a identificação de títulos em abertos, ou seja, que ainda não foram pagos, para a inclusão na recuperação.
Na ação a empresa também exigiu que o banco prestasse contas, elaborassem e apresentassem um relatório dos valores abatidos dos títulos adquiridos, de forma semestral.
Acontece que o magistrado aduz que a Autora reconheceu a legitimidade da cessão dos títulos, na própria ação de prestação de contas, sendo assim seu efeito é de que não tenha mais nenhum direito sobre os bens reconhecidos como transferidos, pois no caso inexiste administração de bens ou interesses de terceiros.
Em outras palavras, o procedimento especial serve para que o titular de bem ou interesse que está sendo administrado por terceiro tenha o direito de saber como anda o seu negócio, sendo assim não cabendo na referida ação, pois a relação jurídica existente entre as partes foi apenas de cessão de crédito.
Ficando entendido que a autora “vendeu” seus títulos para a Ré e a partir da consolidação da cessão, a requerida/cessionária passou a ser a legítima detentora dos títulos, cabendo somente a ela cobrar os devedores e receber os respectivos créditos.
Abaixo trecho da explicação do magistrado sobre o entendimento defendido:
“Não há como obrigar a Ré a prestar contas acerca de títulos que não pertencem mais ao cedente. Simplesmente a ação especial não se presta para essa finalidade”.
O juiz Cláudio, acrescentou mais na decisão dizendo que a empresa motivada por hipótese de cobrança indevida ou por duplicidade pelo Banco, não confiando na boa-fé da instituição em relação às cobranças, a Autora teria que buscar outro meio, como a ação de repetição de indébito e/ou ação de indenização, para reaver os valores/bens que foram cobrados de forma errônea ou indevida, julgando o magistrado extinta a ação, condenando a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais do referido processo.
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Número do processo em comento: 1043807-44.2023.8.26.0100
Fonte: www.conjur.com.br/2023-jun-03/ação-prestação-contas-nao-instrumento-apurar-créditos