Por Wallace Jonatan
A decisão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, discorreu sobre a tese de que o nome de uma empresa não pode ser utilizado como palavra-chave por suas concorrentes em mecanismo de busca na internet, para remeter a resultados em links patrocinados. Segundo o entendimento do colegiado, o uso para atrair mais clientes por ferramentas de busca se enquadra no conceito de ‘ato parasitário’ e deve ser contido pelo Judiciário.
A turma julgadora, por unanimidade, proferiu sentença condenatória que envolve, solidariamente, três empresas que utilizaram o serviço do Google de tal forma, foi fixado indenização por danos morais na quantia de R $50 mil e danos materiais a serem apurados posteriormente.
De acordo com os autos, a empresa ingressante da ação atua no segmento de emissão de certificado digital, ficando constatado que ao realizar uma busca da sua marca no sistema, os nomes das concorrentes do mesmo setor apareciam em primeiro lugar, nos links patrocinados. Importante salientar que em primeiro grau, a demanda foi considerada improcedente, entretanto foi tido outro entendimento pelo Tribunal Justiça de São Paulo revertendo assim à referida sentença.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, expôs que devido às empresas terem o mesmo mercado de clientela e à semelhança dos produtos ofertados, pode gerar uma confusão no consumidor durante a pesquisa na internet sobre o serviço. Conforme fala do julgador:
“O emprego de expressão que integra marca de concorrente como forma de atrair mais consumidores por mecanismos de busca bem se amolda ao conceito de ‘ato parasitário’, razão pela qual tem sido reprimido pelas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal”.
Importante lembrar que para o desembargador julgador, a ferramenta (Google) poderia ter exigido o registro da marca daqueles que queriam utilizá-la no mapeamento de algoritmos de busca do sistema contratado, porém não se teve qualquer cobrança por porte da operadora.
Na determinação do magistrado, sobre responsabilidade solidária para as empresas que contrataram o serviço e sistema de busca, frisou que a ela tinha o conhecimento da utilização da marca alheia, tal relator reforçou sua posição referente ao seu pensamento:
“Tal prática de concorrência desleal permitiu-lhe obter lucro, sem autorização do titular da marca, violando sua propriedade industrial.”
Completaram a turma julgadora, os desembargadores Fortes Barbosa e Alexandre Lazzarini. A decisão foi unânime.
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Apelação n.º 1 092 907-36.2021.8.26.0100