por Ludmilla Ervilha
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou a penhora de bens de dois sócios de uma empresa para pagamento de haveres decorrentes da execução de uma ação de dissolução parcial de sociedade. O ex-sócio havia obtido uma decisão favorável à dissolução em 2018, mas, desde então, os haveres estimados em aproximadamente R$ 431 mil não foram quitados.
Na tentativa de receber o valor, o ex-sócio havia pedido a penhora dos bens, mas o pedido havia sido indeferido em primeira instância. Diante disso, o requerente ajuizou um agravo de instrumento, que foi julgado procedente pelo tribunal, autorizando a penhora dos bens dos sócios. Essa decisão representa uma vitória para o ex-sócio, que agora poderá receber o valor devido.
Ao reformar a decisão, o relator do recurso, desembargador Fortes Barbosa, destacou um acórdão anterior proferido nos mesmos autos, em fase de liquidação, no qual ficou estabelecido que os sócios remanescentes da empresa devem ser responsabilizados pela dívida e autorizou a penhora. O desembargador destacou que os artigos 601 e 604, § 1º do CPC de 2015 exigem uma interpretação sistemática e que não é aceitável que os sócios remanescentes usufruam do patrimônio do antigo sócio por anos e, ao final, imponham um inadimplemento irreversível que inviabilize o pagamento dos haveres devidos pela pessoa jurídica. O magistrado ressaltou que os sócios não devem ficar isentos de qualquer responsabilização patrimonial.
Agravo de instrumento nº: 2040083-24.2023.8.26.0000