Por Igor Mitsuo Sousa Moriyama
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp n. 1.992.192, decidiu que os credores presentes em assembleia-geral de credores, em se abstendo de votar, não podem ter sua posição computada na votação para a deliberação da aprovação ou não do plano de recuperação judicial, seja como posição favorável ou não. Assim, um credor não propriamente votando e, consequentemente, não manifestando a sua vontade, não pode ter considerada sua posição de abstenção no quórum final de votação como uma posição favorável ou contrária.
A Lei de Recuperação Judicial (Lei n. 11.101/2005), em seu art. 42, demanda que, para a aprovação do Plano de Recuperação, este deve obter votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes. Assim, o texto demanda uma posição favorável, implicando em um posicionamento, não podendo a abstenção ou silencio ser visto, por si, como uma forma de aceite. A deliberação nesta esfera demanda a manifestação expressa de vontade, não comportando anuência tácita.
Assim, não é possível evocar o artigo 111 do Código Civil de 2002 e inferir que “o silêncio importa anuência quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa”.
O Relator do processo, o ministro Luis Felipe Salomão, esclareceu que a Lei de Recuperação judicial não definiu forma de apuração dos votos dos credores e decidiu que as abstenções devem ter o mesmo resultado do voto em branco. Para o ministro, a abstenção indica desinteresse pela votação, e não o aceite, não podendo a omissão ser vista como uma posição expressa favorável ou influenciar no resultado da votação.
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