A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), publicou no dia 15/9/2022, a Resolução Previc nº 14, de 13/9/2022, dispondo sobre os requerimentos elaborados pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) para elucidação de dúvidas relacionadas à aplicação das normas que disciplinam o regime de previdência complementar fechado.
A Resolução, que revoga a Instrução Previc nº 4, de 24/8/2018 e a Portaria nº 839 de 31/8/2018, entrará em vigor em 3/10/2022, sem alterações significativas.
O novo normativo determina os assuntos que devem ser endereçados à Diretoria de Licenciamento ou à Diretoria de Fiscalização e Monitoramento, em observância às competências e atribuições de cada Diretoria.
Assim como já dispunham os normativos revogados, a formulação da consulta deverá seguir os critérios determinados na Resolução. Dessa forma, o requerimento deve conter: (i) identificação da EFPC ou do plano de benefícios objeto da consulta; (ii) indicação do objeto da consulta, dentre as matérias relacionadas na própria Resolução (artigo 2º), bem como a indicação dos dispositivos legais e normativos pertinentes; (iii) formulação do questionamento de forma clara e precisa, expresso sob a forma de quesitos, com indicação objetiva dos procedimentos, conceitos ou dispositivos normativos sobre os quais há dúvida; e (iv) entendimento da EFPC sobre a matéria. Além disso, a consulta deve ser instruída com todas as informações e documentos necessários à completa compreensão da matéria.
O novo normativo, a exemplo da norma revogada, determina os motivos determinantes para que a consulta não seja conhecida pela Previc, são eles: (i) caso algum dos requisitos obrigatórios elencados no artigo 3º da Resolução Previc nº 14/2022 não sejam observados pela EFPC; (ii) objeto de manifestação anterior por parte da Previc ou do Ministério do Trabalho e Previdência, no qual a EFPC tenha tomado parte; (iii) objeto de manifestação tornada pública por parte da Previc; (iv) caso a matéria objeto da consulta seja relativa a ato de gestão de responsabilidade da EFPC; (v) que caracterize pleito de autorização para execução de procedimento pela EFPC em relação ao qual a legislação não exija prévia autorização pela Previc; (vi) que verse sobre a constitucionalidade de lei ou outro ato normativo; (vii) cujo objeto venha a ser disciplinado por ato normativo editado depois de sua formulação, hipótese em que, se a EFPC entender necessário, poderá encaminhar nova consulta; (viii) que trate de fato objeto de processo administrativo pendente de decisão definitiva no âmbito da Previc, do qual a EFPC seja parte; (ix) formulada sobre direito em tese, com referência a fato genérico; ou (x) com a identificação dos emissores dos ativos, no caso de consulta relativa a investimentos.
Caso seja necessário a EFPC poderá ser intimada a apresentar informações ou documentos adicionais necessários à apreciação da consulta em no máximo 15 (quinze) dias, caso a intimação não seja atendida nesse prazo, a consulta não deve ser conhecida pela Previc.
A EFPC poderá solicitar reconsideração da decisão pelo não conhecimento da consulta, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão. O pedido de reconsideração, desde que devidamente motivado, deverá ser analisado pela Previc, em caráter definitivo, no prazo de 30 (trinta) dias, prazo que poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias.
Do mesmo modo, a EFPC pode solicitar reanálise da resposta fornecida, desde que devidamente fundamentada com novos fatos, argumentos ou documentos.
Importante ressaltar que os entendimentos fixados na resposta da Previc aplicam-se exclusivamente à consulta apresentada pela EFPC, com base nos documentos e informações disponibilizados. Além disso, a realização de consulta não suspende nem interrompe eventuais prazos em curso a que esteja sujeita a EFPC.
Para leitura na íntegra da Resolução Previc nº 14, de 13/9/2022, acesse: RESOLUÇÃO PREVIC Nº 14, de 13 DE setembro DE 2022 – RESOLUÇÃO PREVIC Nº 14, de 13 DE setembro DE 2022 – DOU – Imprensa Nacional (in.gov.br)
A JCM Junqueira de Carvalho e Murgel Advogados Associados se coloca à disposição para dirimir dúvidas a respeito da matéria, por meio de seus Consultores que podem ser contatados pelo e-mail consultoriaprevidenciaria@jcm.adv.br.