Por: Gabriela Rocha e Igor Moriyama
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) publicou nesta semana um acórdão, proferido pela 18ª Câmara de Direito Privado, com importante posicionamento acerca da matéria de prescrição de dívidas.
Em síntese, a devedora ajuizou, na Comarca de Itapecerica da Serra/SP, uma ação em face da credora requerendo o cancelamento de uma dívida de 2013, que supostamente havia prescrito em 2018, e a cessação das cobranças por via telefônica bem como a exclusão de seu nome do sistema “Serasa Limpa Nome”. O argumento da autora baseava-se, prioritariamente, na prescrição da dívida ocorrida em 2018 e em uma suposta ilegalidade na persistência da cobrança por parte da credora.
Em 1ª instância, a decisão do juiz deu provimento parcial à autora, negando somente o pedido de danos morais em razão das ligações de cobrança. No entanto, a parte ré recorreu e a decisão foi reformada na 2ª instância.
O principal argumento apresentado pela apelante (a ré) foi que o prazo prescricional disposto no Código Civil de 2002 somente diz respeito à pretensão de cobrança judicial, ou seja, inviabiliza distribuição de ação judicial de cobrança em face do devedor. No entanto, esse prazo não impõe a inexistência do débito, deste modo, o credor teria direito a utilizar de meios extrajudiciais para cobrar a dívida, a fim de satisfazer seu débito. Ainda complementou que um entendimento contrário traria insegurança jurídica uma vez que privilegiaria demasiadamente aqueles que, de má-fé, não adimpliriam seus débitos aguardando o transcurso temporal para extinção da dívida.
Em face do Recurso de Apelação, a 18ª Câmara deu provimento aos pedidos da apelante, reformando integralmente a sentença e condenando a apelada (a autora) ao pagamento da integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono do apelante.
Ponto fundamental desta decisão é a distinção entre a pretensão de exigir o direito e extinção do direito em si. No caso em comento, a prescrição impedia a pretensão de exigir judicialmente o direito, mas não extinguiu o direito da credora sobre o valor inadimplido, conforme o artigo 189 do Código Civil, podendo o débito ainda ser extrajudicialmente cobrado e se manter o nome do devedor negativado. Em sentido similar já tinham sido publicadas algumas decisões no STJ (Superior Tribunal de Justiça).
Esse caso pode ser consultado no site do TJSP por meio do número de processo nº 1000086-57.2022.8.26.0268. Permaneceremos acompanhando esse assunto para verificar os impactos desta realidade executória aos nossos clientes. Para maiores esclarecimentos sobre o assunto entre em contato com a JCM, através do e-mail empresarial@jcm.adv.br.