O STJ firmou, nesta terça-feira (11/07) entendimento de que, nos contratos de mútuo celebrados pelas EFPC com seus participantes, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal, estando as entidades apenas autorizadas a arrecadar a capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuado o encargo após a entrada em vigor do Código Civil de 2022.
A decisão foi proferida pela maioria do colegiado da Quarta Turma, nos autos do recurso especial nº 1.854.818 – DF, interposto por beneficiário que, após tomar empréstimos com uma entidade de previdência complementar fechada, ajuizou ação revisional alegando que o fundo de pensão cobrava juros capitalizados mensalmente, de maneira velada e sem contratação prévia.
Inicialmente, o TJDFT considerou que as EFPC são equiparáveis às instituições financeiras na celebração de mútuos com seus participantes e, por isso, seria admitida a incidência de capitalização mensal de juros quando pactuada.
No entanto, o ministro Marco Buzzi, cujo voto prevaleceu no julgamento, salientou que a Súmula 563 da Corte Superior afasta a aplicação do CDC na relação entre a EFPC e seus participantes, na medida em que o patrimônio e os rendimentos dos fundos de pensão são revertidos integralmente no pagamento de benefícios, o que exclui o intuito lucrativo e a natureza comercial dessas entidades.
Nesta esteira, afirmou o magistrado ser “inviável equiparar as entidades fechadas de previdência complementar às instituições financeiras, pois, em virtude de não integrarem o sistema financeiro nacional, têm a destinação precípua de dar proteção previdenciária aos seus participantes”. Com efeito, por não serem instituições financeiras, as EFPC se submetem à Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), que veda a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal (12% ao ano) e capitalização em periodicidade diversa da anual, desde que expressamente pactuada.
Cumpre ressaltar que, embora não possua efeito vinculativo, a decisão do STJ é um indicativo importante, que poderá ser seguido pelas demais instâncias em ações análogas.
A íntegra da decisão pode ser acessada em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2030058&num_registro=201903831559&data=20220630&formato=PDF
Para maiores esclarecimentos, entrar em contato com a JCM Advogados, pelo e-mail: capitais-financeiro@jcm.adv.br.