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notícia 17 de maio de 2022

O STJ vai decidir a possibilidade de recuperação judicial de um produtor rural que exerce a atividade há mais de dois anos, mas sem igual tempo de registro mercantil.

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai em breve decidir, em rito dos recursos especiais repetitivos, se um produtor rural que não tenha registro por dois anos na Junta Comercial, mas que exerce a atividade rural há mais de dois anos, tem o direito à recuperação judicial. Assim, tal corte superior vai emitir decisão sobre o assunto em dois processos sobre a temática, sendo que tal postura vai irradiar de pronto para todos os processos de igual controvérsia.

Os processos centrais em que será julgada tal possibilidade e terão decisões com efeitos repetitivos são o REsp 1.905.573 e o REsp 1.947.011, ambos de relatoria do ministro Luís Felipe Salomão.

Assim, coloca-se sob crivo decisório a possibilidade ou não de deferimento de pedido de recuperação judicial de um produtor rural que exerce atividade rural há mais de dois anos, mesmo estando este registrado na Junta Comercial há menos tempo.

Segundo o relator, sobre o caso o STJ já proferiu decisões, mas sem dar a elas o efeito que agora se pretende. O relator destacou que tais decisões da corte já caminham para uma uniformidade. A Terceira e a Quarta Turmas do STJ já vêm entendendo que o produtor rural está regular e em devido exercício de suas atividades, ainda que sem registro na Junta Comercial, pelo fato de não ser um empresário obrigado por lei ao tal registro. Assim, ele já estaria em condição aceitável de prática de suas atividades antes de seu registro mercantil, o que bastaria para pedir a recuperação.

O relator destaca que para a maioria da doutrina é possível sim tal pedido de recuperação e menciona os Enunciados 96 e 97 da III Jornada de Direito Comercial, que dizem que o produtor rural, na ocasião do pedido de recuperação judicial, não precisa estar inscrito há mais de dois anos no Registro Público de Empresas Mercantis, bastando a demonstração de exercício de atividade rural por esse período. Ademais, o ministro destaca que a reforma na Lei de Recuperação e Falência (Lei 11.101/2005), dada pela Lei 14.112/2020, já veio com tal intenção de extensão do instituto aos produtores rurais. Assim, o relator já dá uma prévia de como pode caminhar o STJ na decisão destes casos repetitivos.

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