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notícia 6 de maio de 2022

Fundo de Investimentos em Participação (FIP) pode sofrer os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica

 

Por Isabele Marques

Fundo de investimentos em participação, embora constituído sobre a forma de condomínio e de não possuir personalidade jurídica, não é capaz de impedir, por si, a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica nos casos de comprovado desvio de finalidade ou confusão patrimonial por fraude ou abuso de direito.

Baseados nesta premissa, os Ministros da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negaram provimento ao recurso especial que, dentre outros apontamentos, questionava se o fundo de investimento em participação poderia ser alvo dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica.

O recurso especial foi interposto por Pinheiros Fundo de Investimentos em Participações (criado pela sociedade Bracol Holding S/A) contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a desconsideração da personalidade jurídica inversa da Bracol Holding S/A para atingir o patrimônio das demais sociedades integrantes do fundo de investimento e que, conforme decidido em instância superior, fazem parte do mesmo grupo econômico.

As instâncias ordinárias reconheceram fraude e confusão patrimonial nas transações envolvendo o citado grupo econômico, pois, dentre outras circunstâncias, a partir de 2009 a Bracol passou a transferir a maioria das quotas de sua titularidade contidas no fundo de investimento para uma sociedade sediada nos Estados Unidos da América por ínfimos valores.

Para ilustrar, em 2010 a Bracol transferiu 21,5% de suas quotas à sociedade americana pelo valor de R$ 17.000,00, quando uma auditoria independente apurou que o montante equivaleria à R$ 970.000.000,00. Assim, pelas provas constantes nos autos, o Juízo a quo entendeu ser cabível a desconsideração da personalidade jurídica da Bracol. Apesar de a referida sociedade não ser a única quotista do fundo de investimento, os demais integrantes fazem parte de um mesmo grupo econômico, justificando, a desconsideração.

Em suas razões, a recorrente alegou que os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica não foram preenchidos, tendo em vista que o fundo de investimento e participações é constituído sob a forma de condomínio fechado, não possuindo personalidade jurídica. Além disso, a recorrente também afirmou a sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da demanda que desconsiderou a personalidade jurídica da Bracol Holding LTDA.

Em seu voto, o Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que em tese, razão assistiria à recorrente ao sustentar que o patrimônio gerido pela FIP pertence, em condomínio, a todos os investidores de modo a impedir a responsabilização de todo o fundo por dívida de um único quotista.

Todavia, em virtude da comprovação inequívoca nos autos que a própria constituição do fundo de investimento ocorreu de maneira fraudulenta, com intuito de encobrir ilegalidades e ocultar o patrimônio de sociedades que pertencem ao mesmo grupo econômico, o Ministro entendeu que a desconsideração da personalidade jurídica é medida válida ao caso, desde que preservado os direitos de quotistas que não possuem nenhuma relação com o grupo econômico.

No caso em tela, de acordo com o voto proferido pelo Ministro Relator e acompanhado pela unanimidade, “a desconsideração inversa da personalidade jurídica foi determinada com base em desvio de finalidade e confusão patrimonial, estando o acórdão recorrido em perfeita consonância com o entendimento desta Corte Superior”

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