No ano de 2019 foi publicada a Lei n. 13.818, responsável por alterar os artigos 289 e 294 da Lei n. 6.404/1976 (a Lei de Sociedades Anônimas – LSA). Aquele texto legal recente passou a vigorar desde a data de sua publicação, em 24 de abril de 2019, com exceção de seu artigo 1º, que, como expressamente previsto na norma, passaria a vigorar somente em 01 de janeiro de 2022.
O artigo 1º da Lei n. 13.818/2019 é justamente o que versa sobre as alterações no artigo 289 da Lei n. 6.404/1976, sendo que este último é o que disciplina a forma e meio das publicações exigidas à certos atos das sociedades anônimas.
Até o último dia do ano de 2021 permanecia em vigor o texto antigo do referido artigo 289. Portanto, a regra geral era de que as publicações ordenadas pela LSA deveria se proceder por “órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia.”
Com a entrada do ano de 2022 o artigo 1º da Lei n. 13.818/2019 passa a finalmente emanar seus efeitos, dando a seguinte nova redação ao artigo 289 da Lei n. 6.404/1976: as publicações exigidas na LSA “deverão ser efetuadas em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil)”.
Portanto, não é mais necessário publicar os atos exigidos pela LSA no Diário Oficial competente, podendo a publicação ser efetivada em jornal de grande circulação somente, até de forma resumida, desde que, por confluência com o avanço da era digital, a integra do documento seja difundida na página eletrônica do tal jornal.
Além disso, o artigo 1º da Lei n. 13.818/2019, em seu inciso II, ainda fixa que, sendo o ato a ser publicado uma demonstração financeira, a publicação de forma resumida deverá conter, em comparação aos dados do exercício social anterior, informações ou valores relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, ademais, também deverá conter “extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver”.
A JCM está à disposição para maiores esclarecimentos sobre tal conjuntura e permanece atenta quanto a matéria, acompanhando o processo legislativo, buscando manter nossos clientes sempre atualizados. Para maiores detalhes entre em contato através do e-mail societário@jcm.adv.br.