Por: Stephanie Cordeiro de Lima Silva
O projeto inclui um novo parágrafo no artigo 52 da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/18) para determinar que “em caso de reincidência, a multa aplicada será́ dobrada”.
O texto aprovado é um substitutivo do relator, deputado Luis Miranda (DEM-DF), ao Projeto de Lei 3420/19, do deputado Heitor Freire (PSL-CE), que limita o valor da multa ao excluir da lei a expressão “por infração”. “A LGPD, embora essencial, trouxe falhas que demonstram, por vezes, uma excessiva vontade de punir a atividade empresarial”, disse Heitor Freire. “Não deixa claro o que será ‘infração’, e existe o risco de se entender que, para cada dado individual em desconformidade, aplica-se a multa”, explicou o deputado.
Na visão do relator, embora meritório o texto original, a LGPD traz salva guardas para que essas distorções não se concretizem. “A Autoridade Nacional de Dados Pessoais (ANPD) definirá metodologia para cálculo das multas em regulamento próprio, após consulta pública”, disse Luis Miranda, citando o órgão regulador.
Importante ressaltar que, as empresas necessitam urgentemente se adequar às exigências da lei, realizando um projeto para implementação dos mecanismos de proteção de dados customizados à realidade de suas atividades.
Para maiores esclarecimentos sobre o assunto entre em contato com a JCM, através do e-mail: empresarial@jcm.adv.br.