A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), publicou no dia 06/08/2021 e republicou no dia 09/08/2021, a Instrução Normativa nº 41, de 03/08/2021, que revogou a Instrução Previc nº 13, de 28/06/2019, sobre a habilitação de dirigentes, conselheiros deliberativos e conselheiros fiscais das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC).
O novo normativo excluiu as disposições que disciplinavam a certificação de dirigentes, mantendo exclusivamente os procedimentos para sua habilitação.
As principais alterações foram:
- Inclusão do Art. 11 determinando que o órgão estatutário competente da EFPC deverá instaurar procedimento interno para apurar eventual descumprimento pelos dirigentes, dos requisitos exigidos para o exercício de cargo ou função (aplicável a todos os dirigentes da EFPC, habilitados ou não pela Previc). Tal procedimento deverá ser instaurado no prazo de sessenta dias após evidenciada a situação que possa configurar o descumprimento dos requisitos exigidos nesta Instrução para o exercício de cargo ou função, devendo ser concluído no prazo de 90 dias, prorrogável uma única vez por igual período.
- Eventual substituição temporária de membro da diretoria-executiva, quando superior a trinta dias, deverá ser exercida por profissional habilitado.
- O prazo de validade da prorrogação automática da habilitação, quando do seu vencimento, que era de 30 dias úteis, nos casos de recondução ou permanência nos cargos, foi alterado para 90 dias, porém, a prorrogação automática da validade da habilitação de dirigente AETQ, somente será possível se o mesmo possuir certificado válido durante todo o período;
- Inclusão do Art. 9º prevendo a suspensão da habilitação (a Instrução 13/2019 não travava sobre suspensão), ficando vedado ao dirigente exercer as atribuições do cargo ou função na EFPC durante a suspensão da habilitação, por exemplo:
- durante o cumprimento de penalidade administrativa de suspensão;
- por 90 dias, enquanto não apresentado o certificado do dirigente exigido para o exercício do cargo ou função, na hipótese de não encaminhamento no prazo regulamentar.
- Fica vedado ao dirigente exercer as atribuições do cargo ou função na EFPC após o cancelamento da habilitação. No Art. 10 foram adicionadas hipóteses de cancelamento da habilitação, além das que já existiam:
- em virtude de condenação judicial transitada em julgado ou em processo administrativo disciplinar que determine a perda do mandato;
- em decorrência de penalidade de inabilitação confirmada em segunda instância administrativa;
- quando não apresentado o certificado exigido para o exercício do cargo ou função após o transcurso do prazo de noventa dias de suspensão da habilitação.
Os documentos requeridos para a instrução do processo de habilitação serão definidos por meio de portaria expedida pela Diretoria de Licenciamento.
Para leitura na íntegra da Instrução Normativa Previc nº 41, de 03/08/2021, acesse:https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-previc-n-41-de-3-de-agosto-de-2021-336660457
A JCM Junqueira de Carvalho e Murgel Advogados Associados se coloca à disposição para dirimir dúvidas a respeito da matéria, por meio de seus Consultores que podem ser contatados pelo e-mail consultoriaprevidenciaria@jcm.adv.br.