Por: João Souza e Igor Moriyama
A Lei 14.181/21, que tem o objetivo de prevenir e solucionar o superendividamento dos consumidores, entrou em vigor na última sexta-feira, dia 02/07/2021, após a sanção presidencial, com alguns vetos em relação ao Projeto de Lei aprovado pelo Senado Federal (o PL 1.805/21).
A nova norma altera notadamente o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, para incluir regras de prevenção ao superendividamento dos consumidores e conter abusos na oferta de crédito a idosos e vulneráveis, que compram produtos ou contratam crédito em instituição financeiras, mas ficam impossibilitados de honrar as parcelas.
O superendividamento é definido pela lei como a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”, visando, principalmente, garantir o mínimo de subsistência básica nas quitações das dívidas. Dessa forma, a pretensão da nova lei é de oferecer maior transparência aos contratos de empréstimos e impedir condutas consideradas abusivas, por meio da oferta de crédito responsável e a conciliação da dívida. O novo texto traz, também, medidas para que o superendividado possa ter vias extrajudiciais ou judiciais para quitação de seus débitos e saída da condição de penúria, gerando alguns deveres de renegociação com fornecedores.
A Ordem dos Economista do Brasil e o Serasa, por meio do Mapa da Inadimplência no Brasil, estimam que há 62 milhões de inadimplentes no país, perfazendo 57% da população adulta, e ao aprovar a lei cerca de R$ 350 bilhões serão devolvidos para a economia. Assim, a lei além de garantir segurança, prevenir e solucionar o superendividamento, também ocasionará impactos imediatos e positivos à economia, por meio da reinserção dos endividados no mercado de consumo.
Nesse cenário, as principais medidas introduzidas pelo dispositivo legal são:
1 – Torna-se prática ilegal pressionar ou assediar o consumidor para a contratação o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente em casos de idosos, analfabetos, doentes ou em estado de vulnerabilidade. Dessa forma, fica proibido propagandas de empréstimos, como do tipo sem avaliação da situação financeira do consumidor e sem consulta ao SPC/Serasa, devendo, portanto, a instituição sempre avaliar a condição de crédito do consumidor.
2 – Os bancos e as instituições financeiras ficam proibidas de ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo. Assim, devem prezar pela transparência e informar aos consumidores o custo total, a taxa mensal efetiva de juros, os encargos por atraso e o direito de antecipar o pagamento da dívida ou parcelamento sem novos encargos, além de informar a soma total a pagar com e sem financiamento.
3 – O direito ao “mínimo existencial” durante a quitação da dívida passa a valer com a nova Lei, garantindo que uma quantidade mínima da renda mensal não possa ser comprometida, com a finalidade de evitar que novas dívidas sejam contraídas pelo consumidor.
4 – O consumidor pode iniciar processo de repactuação e negociação das dívidas com a presença de todos os credores e pode apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, visando garantir um acordo mais justo para os consumidores. Todavia, não entram na negociação as dívidas de financiamento imobiliário, os com garantia real, como um carro, os contratos de crédito rural e dívidas feitas sem a intenção de realizar o pagamento.
Em relação aos vetos do presidente, um dos mais importantes está relacionado com as publicidades de empréstimos que informam que não há juros ou acréscimos, em que geralmente os valores já estão embutidos nas parcelas, contrariando o princípio da transparência ao consumidor. Outro veto diz respeito ao trecho que limitava os níveis da margem consignável (o total que pode ser usado para pagar as parcelas), que seriam de 5% do salário líquido para pagar dívidas com cartão de crédito e 30% para outros empréstimos consignados, indo em desacordo com a proposta do “mínimo existencial”.
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