Por João Souza
A 16º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, em recente decisão (Processo: 0008562-84.2017.8.16.0194), determinou que as instituições financeiras devem responder objetivamente pelas fraudes cometidas por terceiros, alegando que não foram adotadas todas as medidas cautelares para evitar a fraude.
No caso, uma empresa alegou que foi vítima de fraude eletrônica na qual foi debitado mais de R$ 18 mil de sua conta corrente. O banco sustentou que o ocorrido se deu em razão da conduta da correntista e de terceiro estelionatário, visto que não possui falha em sua prestação de serviço, o que caracteriza culpa excessiva da vítima ou de terceiros, excluindo sua responsabilidade, segundo o art. 14, §3º, II, do CDC.
Os desembargadores, por sua vez, entenderam que no caso a instituição financeira não conseguiu comprovar que a situação decorreu exclusivamente por parte do correntista ou de terceiros, visto que não demonstrou a inviolabilidade dos seus sistemas, razão pela qual poderia ser eximida da responsabilidade civil pelos danos causados.
Assim, segundo o relator desembargador Paulo Cezar Bellio, “a operação de transferência bancária, via internet banking, é serviço inerente à instituição financeira, cabendo a ela o dever de gerenciar com segurança as transações realizadas pelos seus clientes, sobretudo quando se trata de valor expressivo como o debitado da conta corrente da apelada.”
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