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notícia 16 de novembro de 2020

Instrução PREVIC nº 35, de 11/11/2020

PREVIC publica Instrução Normativa que dispõe sobre a operacionalização de procedimentos previstos em Resolução do Conselho Monetário Nacional 

A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), publicou nesta segunda-feira, 16/11/2020, a Instrução Normativa nº 35, de 11/11/2020, a qual dispõe sobre a operacionalização de procedimentos previstos na Resolução CMN nº 4.661, de 25/05/2018, que trata das diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) e sobre a forma de cumprimento das obrigações em matéria de investimentos junto à PREVIC, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2021.

O novo ato normativo revoga a Instrução SPC nº 02, de 23/04/2004, bem como a Instrução PREVIC nº 06, de 14/11/2018, e traz como principais alterações alguns ajustes redacionais e a realocação de dispositivos para melhor tratamento da matéria na presente Instrução.

O cadastro dos fundos de investimento e dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil em que a EFPC ou seus planos de benefícios sejam os únicos cotistas ou em que a EFPC seja cotista e o fundo classificado como multimercado (FIM) no segmento estruturado, devem se manter sempre atualizados, sendo que tal cadastro deverá ser realizado em até dez dias, contados da data de aquisição do primeiro lote de cotas de fundo de investimento ou de fundo de investimento em cotas de fundos de investimentos

Além disso, as Entidades não mais estarão dispensadas de realizar o cadastro dos fundos não exclusivos, a partir do segundo nível de abertura, inclusive, desde que representem até 3% dos recursos do plano e dos fundos constituídos no exterior, objeto de aplicação por fundos de investimento constituído no Brasil.

 Diversos dispositivos foram excluídos para simplificação da matéria, como por exemplo, o conteúdo mínimo que deverá conter no Estudo Técnico nos casos de negociação privada de ações.  A nova instrução prevê que o referido estudo e a documentação necessária sobre a operação pretendida deve ser realizada conforme Portaria da Diretoria de Fiscalização e Monitoramento (DIFIS).

Para leitura na íntegra da Instrução Normativa PREVIC nº 35, de 11/11/2020, acesse: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-previc-n-35-de-11-de-novembro-de-2020-288303414

A JCM Junqueira de Carvalho e Murgel Advogados Associados se coloca à disposição para dirimir dúvidas a respeito da matéria, por meio de seus Consultores que podem ser contatados pelo e-mail consultoriaprevidenciaria@jcm.adv.br.

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