O Presidente da República sancionou nesta última semana, com somente um veto, a Lei n. 14.046/2020, que vem a versar sobre o adiamento e/ou cancelamento de serviços, eventos e reservas na esfera do turismo ou da cultura (como peças de teatro, reservas de pacotes turísticos, shows musicais e afins) que foram afetados pela atual pandemia. A legislação objetiva flexibilizar as condições de reembolso e remarcação, criando rol de alternativas que permitam que as prestadoras suportem melhor os efeitos da crise.
O texto legal dispõem que no caso de se procederem cancelamentos ou adiamentos de serviços e eventos da natureza turística ou cultural, o prestador ou a entidade realizadora responsável, não serão obrigados a reembolsar, em moeda corrente, os valores pagos pelo consumidor/adquirente. O mesmo se estende para a plataforma digital que realizou a venda de ingressos ou reservas.
Porém, tais prestadoras ou realizadoras, ao optarem por não reembolsar, devem assegurar aos clientes que seja feita a remarcação do serviço ou do evento cancelado ou ainda, a garantia de crédito, para que possa ser usado na aquisição de outros serviços, eventos ou reservas que promove. Os consumidores, então, poderão escolher entre adquirir novo serviço ou remarcar o original.
A remarcação deve se proceder em até 18 (dezoito) meses após a decretação do fim do estado de calamidade pública gerado pela pandemia, que está previsto para o dia 31/12/2020, não podendo ter valores e condições distintas do que havia sido primordialmente contratado.
Caso seja escolhido a concessão de crédito, este deve ser usado pelo consumidor/cliente no prazo de 12 (doze) meses, contados também a partir da data de fim do estado de calamidade pública.
Independente da alternativa escolhida ou de suas datas, todas devem ocorrer sem custo adicional, tendo o cliente um prazo para pedir a remarcação ou crédito, sendo de até 120 (cento e vinte) dias após a comunicação do adiamento ou do cancelamento, ou de 30 (trinta) dias antes da realização do evento ou serviço, o que ocorrer antes.
Não sendo possível a remarcação ou concessão de crédito, deve ser feito o reembolso aos consumidores, ao qual o prestador terá até 12 (doze) meses depois do fim do estado de calamidade para fazer a restituição, ou poderá firmar um acordo distinto com o cliente.
A Lei também traz disposições para regrar as condições de artistas, músicos, atores, palestrantes e demais profissionais já contratados para eventos ou serviços que foram cancelados, permitindo que os mesmos não sejam obrigados de imediato a reembolsar os valores de seus cachês. A devolução somente poderá se proceder caso inexistir a remarcação do evento em 12 (doze) meses após o fim do estado de calamidade pública.
O veto do Presidente, baseado na ótica consumerista, veio em trecho da nova Lei que estabelecia que os fornecedores/prestadores estariam desobrigados de ressarcir o consumidor pelo adiamento ou cancelamento do serviço caso este último não fizesse a escolha e solicitação no prazo estipulado.
Para maiores esclarecimentos sobre o tema entre em contato com a JCM, através do e-mail empresarial@jcm.adv.br.