Foi aprovada pela Câmara dos Deputados nesta semana o novo texto do Projeto de Lei (PL) n. 6229/05, que almeja reformar a Lei de Falências. Trata-se de um substitutivo, ou seja, um texto que foi modificado em comparação a proposta original, sendo apresentado por Relator, neste caso o Deputado Federal Hugo Leal.
Necessário ressaltar que em comparação ao projeto original houveram um bom número de mudanças, notadamente inclusões. O texto aprovado deve ir agora para a apreciação do Senado Federal, mas não tem-se prazo certo para sua tramitação neste órgão ainda.
Dentre as novidades e reformas que o PL visa implementar podem ser destacadas as seguintes:
- A possibilidade de se realizar financiamento na fase de recuperação judicial. Assim, se autorizado pelo juízo da ação, a recuperanda poderá firmar contratos de financiamento, podendo até mesmo dispor sobre bens pessoais como garantia, com fins de buscar lastro monetário viável que possa ser usado para soerguer a sociedade. Lado outro, se a recuperanda convolar em falência previamente ao fim do recebimento de todo o montante financiado, será o financiamento rescindido sem multas ou encargos.
- Os créditos trabalhistas ou por acidente de trabalho podem ser incluídos na recuperação extrajudicial, contanto que exista negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional.
- Tem-se a expansão das possibilidades de parcelamento de dívidas tributárias federais, com aumento no número de parcelas para um total de até 120 (cento e vinte) e consequente diminuição do valor de cada uma.
- A possibilidade de apresentação de plano de recuperação por parte dos credores da recuperanda. Caso o plano de recuperação judicial posto pelo devedor seja rejeitado, a Assembleia de Credores poderá, em 30 (trinta) dias, estabelecer e expor seu próprio plano, que deve ser viável para o legítimo soerguimento da recuperanda, não gerando sacrifício de capital maior do que viria da falência em si. Tal medida pode ser adotada desde que tenha o apoio de credores que representem mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos débitos incidentes sobre o devedor e que os credores presentes na Assembleia representem mais de 35% (trinta e cinco por cento) dos mesmos débitos. Com isso, a decretação da falência somente pode ser dada agora após a rejeição ou não apresentação do plano de recuperação dos credores.
- O PL também traz a permissão da realização de negociações para acordos anteriores ao processo de recuperação judicial, com possível suspensão, por até 60 (sessenta) dias, das execuções de títulos de crédito existente sobre o recuperando.
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