Segundo a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDF), o Shopping não é isento de taxa de limpeza pública mesmo que gerencie o próprio lixo.
No processo n. 0704998-17.2018.8.07.0018, um Shopping da região do Distrito Federal pleiteou a isenção de Taxa de Limpeza Pública (TLP), com ressarcimento de valores já pagos. Em primeira instancia o pedido foi julgado procedente. Todavia, na segunda instância o recurso da parte ré, o Distrito Federal, foi deferido, julgando-se indébita a vontade da parte autora.
O pedido de isenção se fundou no advento da Lei Distrital n. 5.610/2016, responsável por classificar o Shopping como um grande gerador de resíduos sólidos, necessitando realizar o gerenciamento do seu próprio lixo. Com tal tarefa, o estabelecimento da autora não seria mais um usuário do serviço público de limpeza, sendo consequentemente dispensado da contribuição da TLP.
A ré alegou, lado outro, que a cobrança está em conformidade com a Lei Distrital e que, apesar do gerenciamento próprio lixo, o empreendimento ainda afeta a coleta dos resíduos sólidos feita na região bem como outros serviços coligados com a TLP.
No acórdão os desembargadores elucidaram que o enquadramento do autor como grande poluidor, com gerencia própria do lixo, não o isenta de tributo devidamente instituído por lei, notadamente considerando as funções desta taxa, para além da mera coleta de descartes, bem como pelo fato de que tal tributo também permite a manutenção de serviços que ainda são usados pela parte autora, mesmo que indiretamente.
A compulsão ao gerenciamento de uma parcela de resíduos sólidos não afasta a obrigação tributária, considerando ainda haver a utilização, concreta ou potencial, de toda a gama de serviços públicos destinados a executar ao menos uma das etapas do manejo adequado de resíduos sólidos.
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