A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corroborou entendimento de que, em processo de execução, um bem que foi alienado fiduciariamente pode ser penhorado pelo seu próprio credor. Os ministros reforçaram entendimento da corte e reformaram acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
Trata-se de ação de execução (vide o REsp 1.766.182) movida por uma cooperativa de credito contra cliente devedor financiado. A cooperativa, como exequente, requereu a penhora de bem alienado fiduciariamente (uma moto), sendo que, no contrato de financiamento que consolidou com o devedor e que originou a dívida, ela própria é a credora fiduciária do dito bem.
O TJSC negou o dito pedido, elucidando que o bem objeto do contrato de financiamento, pela própria natureza da alienação fiduciária nele presente, já era parte do patrimônio do credor, passando ao devedor somente ao fim do dito financiamento.
Porém, o STJ esclareceu que o devedor, ao submeter certo bem para a alienação fiduciária, não visa transferir ao credor a plena propriedade desde bem. Em realidade, somente almeja garantir o pagamento do contrato de financiamento ao qual ele se vincula. Assim, o bem não é do credor, estando sob o gozo do devedor, podendo ser penhorado pelo primeiro.
O relator do caso, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, esclareceu ainda, trazendo julgados outros do STJ, que a penhora pode sim atingir o próprio bem dado em garantia fiduciária caso o credor opte pelo processo de execução, que almeja o cumprimento de cláusulas contratuais de pagamento.
Nesse sentido, restou ratificada a posição de que, em execução, a dívida executada, originada de contrato de financiamento com alienação fiduciária, pode ser penhorada pelo próprio credor fiduciário.
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