Foi sancionada neste último dia 12/08/2020 a Medida Provisória n. 926/20, dando origem a Lei n. 14.035/20, voltada para a flexibilização dos procedimentos e exigências nos processos de licitação propostos à aquisição de bens ou serviços para o combate da pandemia da Covid-19 e seu vários efeitos.
O texto normativo dispensa de licitação as compras e aquisições de serviços necessários ao enfrentamento da presente crise, sejam eles de saúde ou não, até mesmo para realização de obras, e autoriza a compra de equipamentos em condição de usados, contanto que possuam garantia. Além disso, os termos e descritivos para as aquisições, detalhando os produtos ou serviços desejados, poderão ser simplificados e não fazer constar pesquisa de preço de mercado, desde que haja justificativa para tanto.
A legislação vem trazendo maior maleabilidade em relação a Lei n. 13.979/20, publicada em fevereiro deste ano, que, ao dispor sobre medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública, já previa a dispensa de licitação, mas somente em compras de equipamentos e serviços de saúde.
A lei também visa regular a competência legal de governadores e prefeitos para impor normas de isolamento, de quarentena e de restrição de locomoção, fixando, por exemplo, a possibilidade limitação no fluxo intermunicipal em rodovias.
Tais restrições de locomoção deverão seguir recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e, a depender do caso, também do órgão estadual de vigilância sanitária. Ademais, presente limitação não poderá se aplicar para trabalhadores relacionados a serviços públicos e atividades essenciais caso ocasione prejuízos em suas prestações.
Cabe dizer que a normativa também prevê que os prazos dos procedimentos licitatórios serão reduzidos pela metade em modalidades de pregão e que os contratos em geral, para as aquisições dos bens ou serviços, terão duração de até seis meses, podendo ser prorrogados por períodos sucessivos caso ai crise persista.
Sob a alegação de impacto orçamentário, houve veto presidencial no texto publicado, no que tange a possibilidade de isenção de tributos federais para os produtos e serviços usados no combate à pandemia. O veto será analisado pelo Congresso Nacional, que poderá mantê-lo ou derrubá-lo.
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