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notícia 6 de agosto de 2020

Segundo o STJ o seguro habitacional cobre vícios estruturais da residência

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente entendeu que os vícios estruturais de uma construção estão sim acobertados pelo seguro obrigatório do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

A decisão veio em processo relacionado a pedido de indenização de um grupo de moradores de um conjunto habitacional da Cidade de Bauru, no Estado de São Paulo (vide o REsp 1804965). Os moradores alegam que problemas estruturais, como fendas nas paredes, surgiram devido fundações executadas incorretamente e umidade.

Para os ministros, os efeitos do referido seguro se estendem para além da quitação do contrato de financiamento, abarcando sinistros simultâneos à vigência do acordo, mesmo que o problema na construção venha a se revelar posteriormente, o que é chamado de vício oculto.

A decisão veio desconstituindo posição do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia entendido não ser incidente a cobertura do seguro em razão de danos decorrentes de vícios de construção, pois não havia indicação no contrato de apólice.

A relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, evocou os artigos 1.443, do Código Civil de 1916, e 765, do Código Civil de 2002, tratando da boa-fé objetiva nos contratos de seguro, bem como a necessidade de cooperação e lealdade entre as partes contratantes, abordando as justas expectativas do segurado decorrentes da natureza e da função social deste tipo de negócio.

Foi destacado que o SFH visa à proteção da família, em caso de morte ou invalidez do segurado, sendo que a proteção do bem garante o respectivo financiamento e, consequentemente, os recursos públicos do sistema de financiamento, havendo interesse público envolvido. Com isso, a integridade do bem é condição para que o mesmo seja apto a velar o financiamento. 

Assim, o segurado espera receber o imóvel em condição adequada ao uso a que se destina, de moradia. Portanto, a existência de vício gerado pela execução da obra, durante vigência do financiamento, lesiona expectativa legítima de uma das partes.

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