A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não proveu recurso especial de dois devedores que buscavam evitar a penhora de suas quotas sociais em duas empresas que estão sob o manto da recuperação judicial (vide o REsp 1.803.250).
Para tanto, foi entendido ser possível proceder, em ação de execução de dívida particular e se não existirem outros bens passíveis de constrição, com a penhora de quota sociais do devedor como meio de pagamento, ainda que as quotas sejam advindas de sociedade em processo de recuperação judicial.
Tal lógica partiu do entendimento de que não há vedação legal para a penhora, sendo que os eventuais impactos da medida no processo da recuperação devem ser ponderados ao longo da própria execução, não podendo ser negada a apreensão de imediato.
O entendimento firmado pelo Min. Ricardo Villas Bôas Cueva foi o que prevaleceu no julgamento, mencionando apreciações anteriores do STJ neste sentido, bem como trazendo à tona o artigo 789 do Código de Processo Civil. Tal norma elucida ser o devedor, salvo exceções legais, responsável por dívida própria com todos os seus bens, incluindo-se também as quotas que detiver em sociedade.
Como inexiste restrição legal para a penhora de quotas de sociedade em recuperação judicial, nada há de se falar, em primeiro plano, de que tal medida deve ser vedada. Caso houvesse proibição essa alcançaria, ao máximo, a liquidação da quota, algo que pode ser procedido pelos sócios e a sociedade se não desejam, nos moldes do instrumento constitutivo, a entrada do credor.
Cabe destacar que a decisão não foi unanime. O Min. Marco Aurélio Bellizze e o Min. Paulo de Tarso Sanseverino votaram pela impossibilidade de penhora da quota da recuperanda. Consideraram que a sociedade não possui a livre disposição de seus bens, pois, mesmo tendo personalidade própria, estando em recuperação, deve obedecer ao plano estabelecido.
Nessa lógica, o credor particular do sócio devedor não se submete aos efeitos da recuperação e também não pode ser um credor extraconcursal, já que o débito não foi assumido diretamente pela sociedade. A sociedade recuperanda não pode assumir, direta ou indiretamente, consequências de dívida de sócio, pois, a priori, deve seguir o plano de recuperação.
A crise financeira da sociedade busca ser superada pela recuperação judicial, implicando na proteção do patrimônio social. A dita proteção visa permitir o soerguimento da sociedade em harmonia com os interesses dos credores. Assim, segundo os ministros dissidentes, pela penhora, ao dificultar o cenário de recuperação, surgiria situação de injustiça.
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