No último dia 18 de março foi publicado o Decreto n.º 10.278, que regulamenta o disposto no inciso X do caput do art. 3º da Lei n.º 13.874/19 (“Lei da Liberdade Econômica”), para estabelecer a técnica e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados.
O regulamento era aguardado desde que a Lei da Liberdade Econômica tratou como direito de toda pessoa, natural ou jurídica, essencial para o desenvolvimento e o crescimento econômico do País, a possibilidade de arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, equiparando-o a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público.
Como regra geral de digitalização, a norma estabelece que os procedimentos e as tecnologias utilizadas devem assegurar, dentre outros, a rastreabilidade e a auditabilidade dos procedimentos empregados, bem como a qualidade da imagem, da legibilidade e do uso do documento digitalizado. Além disso, o texto aborda requisitos específicos para a digitalização que envolva entidades públicas e para a digitalização entre particulares, que devem ser observados a fim de que os documentos produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais.
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