A equipe cível e empresarial do Junqueira de Carvalho e Murgel Advogados Associados possui atuação de destaque em demandas – judiciais e extrajudiciais- que visam a recuperação de créditos em benefício de seus clientes.
Em relação à recuperação de créditos de forma extrajudicial, o escritório, tomando ciência dos fatos que desencadearam o inadimplemento por parte do devedor e, tendo procedido à análise de eventuais documentos apresentados pelo cliente, buscará, a partir de uma abordagem amigável, estabelecer e formalizar novos termos de quitação do débito por parcelamento ou pagamento integral. Havendo necessidade e diante de resistência do devedor, poderá adotar uma abordagem mais incisiva e enérgica, demonstrando a possibilidade de manejo de medidas que envolvam o Poder Judiciário, bem como os ônus decorrentes de tais medidas.
Por sua vez, no que se refere aos métodos de cobrança judicial, por certo, fala-se em cobrança realizada por intermédio da justiça, o que poderá ocorrer de diversas formas a depender da documentação que o cliente possuir em seu poder hábil a comprovar a existência do crédito que está sendo cobrado, além da forma como referido crédito foi constituído.
O caminho judicial mais ágil para recuperação do crédito decorre da propositura de Ação de Execução de Título Extrajudicial. Entretanto, são medidas judiciais eficazes e comumente utilizadas, ainda, a Ação Monitoria, a Ação de Cobrança pelo procedimento comum, e a Ação de Falência.
Sobre a Ação de Execução de Título Extrajudicial, importante salientar que poderá ser utilizada quando o débito em relação ao qual se pretende a execução tem origem em cheques (desde que não vencidos há mais de seis meses), notas promissórias, duplicatas, termos de confissão de dívida, contratos formalmente celebrados em geral.
A Ação Monitória será proposta nas hipóteses em que o cliente afirmar a existência de débito, apresentando título sem eficácia executiva em decorrência de sua prescrição.
Nos casos em que o cliente possuir escassa documentação que possa provar o débito que se pretende recuperar, por exemplo, quando possui apenas notas fiscais ou instrumento de protesto, utiliza-se o procedimento comum, de modo que deverá ser proposta Ação de Cobrança. Nessa hipótese, o processo tramita de forma menos célere se comparado às alternativas judiciais anteriores, já que passa a ser dever do credor fazer prova da existência da relação jurídica/contratual que ensejou a cobrança de determinado crédito.
Por fim, a Ação de Falência visa o afastamento do empresário devedor em relação às suas atividades comerciais, podendo tal pedido ser formulado, dentre outras hipóteses previstas em lei, quando o devedor não paga, no vencimento, sem uma relevante razão de direito, obrigação líquida ou títulos protestados que ultrapassem o equivalente à quantia de 40 salários mínimos na data do pedido de falência, ou ainda quando o devedor é executado por qualquer quantia líquida e não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes à satisfação do crédito em execução dentro do prazo legal. Para o manejo desta ação, devem ser observados requisitos bastante específicos trazidos pela legislação própria que regulamenta a matéria, qual seja, a Lei 11.101/2005, sendo certo, que nem sempre este será o melhor coercitivo para recebimento dos valores inadimplidos.
A depender de cada caso concreto, os profissionais da JCM sempre buscarão a adequação deste aos meios – judiciais e/ou extrajudiciais – possíveis. Contem conosco!
No caso de dúvidas e outros esclarecimentos, entre em contato com as advogadas Fernanda Bassalo (fernandabassalo@jcm.adv.br) ou Ludmilla Ervilha (ludmilla@jcm.adv.br) , através de e-mail ou pelo telefone (31) 2128-3585.