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notícia 26 de agosto de 2016

Turma absolve Vale de responder por direitos dos empregados da empresa que explora as lanchonetes nos trens de sua propriedade

A 9ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente um recurso da Vale S.A. para excluir a condenação subsidiária da empresa de pagar verbas trabalhistas deferidas a dois trabalhadores das lanchonetes que funcionam nos trens de sua propriedade.

A ação foi ajuizada pelo Sindicato da categoria, na condição de substituto processual dos trabalhadores. Eles eram empregados da empresa que a Vale contratou para explorar os serviços de lanchonete em seus trens. Na sentença, foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da Vale pelos direitos que lhes foram deferidos na ação (horas extras e verbas rescisórias), porque beneficiária dos serviços que prestaram (Súmula 331/TST). Mas, adotando o entendimento da relatora, a juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho, a Turma concluiu que não houve terceirização de mão de obra, quer lícita, quer ilícita e, dessa forma, a Vale não poderia ser responsabilizada, mesmo que subsidiariamente, pelas parcelas trabalhistas deferidas.

Foi juntado no processo cópia do contrato de aluguel celebrado entre as duas empresas, referente à locação de “dois carros” nos trens da Vale, os quais seriam destinados à exploração dos serviços de lanchonete por parte da empregadora dos trabalhadores substituídos. Nesse quadro, de acordo com a relatora, o que realmente existiu foi uma relação comercial entre a empresa empregadora e a Vale, não havendo terceirização, nos termos da Súmula 331 do TST.

“A Vale se beneficiou dos serviços prestados pela empregadora dos substituídos processuais apenas de forma indireta, diferentemente do que costuma ocorrer nas terceirizações ilícitas (atividade-fim) e nas terceirizações lícitas (em atividade-meio), uma vez que a empregadora somente explorava atividade de lanchonete em um dos vagões da recorrente”, destacou a desembargadora, em seu voto.

Foi registrado ainda no voto que a celebração de contrato de aluguel e o desempenho de atividades complementares, “exercidas horizontalmente e sem caráter acessório”, como ocorreu no caso, afasta a configuração da terceirização de mão-de-obra prevista na Súmula 331 do TST. Sendo assim, a relatora concluiu que não pode prevalecer a responsabilidade subsidiária da Vale pelas verbas trabalhistas devidas aos empregados da empresa contratada para explorar as lanchonetes, no que foi acompanhada pelos demais julgadores da Turma.

( 0001066-15.2014.5.03.0099 RO )

Link: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=14159&p_cod_area_noticia=ACS

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