O Tribunal Superior do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 3/2020, na última segunda-feira (10/8), para regulamentar o processamento de casos, no primeiro grau de jurisdição, de decisão parcial de mérito.
A decisão parcial de mérito possui previsão no art. 356 caput e §§1º a 4º do Código de Processo Civil de 2015, sendo aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, conforme o art. 5º da Instrução Normativa nº 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho.
Pela norma, caberá recurso ordinário contra a decisão que julgar parcialmente o mérito, devendo ser aplicadas regras relativas ao depósito recursal e ao pagamento das custas processuais. Nestes casos, o recurso ordinário e as contrarrazões serão recebidos nos autos principais e a autuação do processo na classe “Recurso de Julgamento Parcial”.
Da mesma forma, o artigo 3º prevê que agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento ao recurso ordinário e sua contraminuta serão recebidos nos autos do processo principal, com autuação do processo na mesma classe.
Nos casos em que houver reforma ou anulação da decisão parcial, com a determinação de novo julgamento, a nova decisão será proferida nos próprios autos do processo autuado na classe “Recurso de Julgamento Parcial”. O juiz deverá proferir a nova decisão no prazo de 10 dias.
Quando houver recurso à decisão parcial de mérito, a parte poderá promover a execução provisória conforme prevê o artigo 356, parágrafo 2º, do CPC/2015. A execução provisória será processada na classe “Execução Provisória em Autos Suplementares (ExProvAS)”, sendo o juiz competente para promover a execução provisória ou definitiva de decisão parcial de mérito.
Além disso, o ato define que, se houver recurso da decisão parcial, mas não for iniciada a execução provisória, quando retornarem os autos para o primeiro grau, “deverá ser certificado o trânsito em julgado desse capítulo da sentença, com a subsequente alteração da classe processual para 156 – Cumprimento de Sentença”.
Para lançar o resultado do julgamento do processo principal, deverá ser considerado o julgamento do processo como um todo pelo primeiro grau, “ou seja, a combinação da decisão parcial de mérito com a sentença final, independentemente do resultado de eventual reforma da decisão parcial”.
Rito
De acordo com o ato conjunto, os processos autuados na classe de recurso de julgamento parcial deverão ser distribuídos ao juízo prolator da decisão parcial de mérito, com numeração própria para depois ser distribuído na instância superior. Ele deverá seguir o fluxo de remessa do sistema PJe.
No segundo grau de jurisdição, tramitará sob as seguintes classes processuais:
a) 11886 – Recurso Ordinário — Rito Sumaríssimo;
b) 1009 – Recurso Ordinário Trabalhista;
c) 11027 – Remessa Necessária/Recurso Ordinário;
d) 1685 – Remessa Necessária Trabalhista, e
e) 1003 – Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário.
O ato conjunto 3/2020 foi assinado pela presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho. Nas considerações iniciais do documento, destacam que entre os objetivos do ato está a solução do “descompasso provocado pela decisão parcial de mérito entre a tramitação do processo principal e de eventual processo suplementar”.
Veja a íntegra do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 3/2020 aqui (https://www.conjur.com.br/dl/tst-regulamenta-processamento-casos.pdf)