seta para a esquerda seta para a direita seta para a direita seta para baixo
notícia 19 de maio de 2022

TST afasta condenação de empresa do mesmo grupo econômico inserida em execução trabalhista

tst

O cumprimento da sentença em ações trabalhistas não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

O caso discutido remete-se a ação trabalhista, na qual uma empresa foi incluída no polo passivo de uma execução trabalhista, como responsável solidária, pelo reconhecimento de grupo econômico com a pessoa jurídica devedora no processo.

A decisão de inclusão em fase de execução foi, inicialmente, mantida pela primeira e segunda instâncias do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, e também pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, motivando, assim, a interposição de recurso extraordinário pela empresa incluída na fase de execução perante o Supremo Tribunal Federal (STF).

Em setembro de 2021, o STF, em análise do recurso extraordinário ARE 1.160.361, decidiu pela cassação do acórdão prolatado pela 4ª Turma do TST, por deixar de aplicar o artigo 513, parágrafo 5º do Código de Processo Civil, que prevê que o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

Na decisão, o ministro relator, Gilmar Mendes, determinou que os autos retornassem ao TST para nova decisão, fundamentando que houve ofensa à Súmula 10 do STF e o artigo 97 da Constituição, uma vez que a decisão de um órgão fracionário do TST, afastou a incidência do artigo 513, § 5º do CPC, sem que fosse declarada expressamente a sua inconstitucionalidade, no todo ou em parte, o que viola a chamada cláusula de reserva de plenário.

Assim, com o retorno dos autos ao TST para novo julgamento, a 4ª Turma, com composição distinta daquela que decidiu o caso anteriormente, deu provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilização solidária imposta anteriormente, por violação do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

O novo acórdão, publicado em 13/05/2022, ao confirmar a existência de violação constitucional pela impossibilidade de privação dos bens sem o devido processo legal e, também por violação ao direito ao contraditório e a ampla defesa, confirmando a aplicabilidade do dispositivo do CPC, promove, portanto, uma significativa mudança no entendimento do TST, que, até então, permitia o ingresso de empresas de um mesmo grupo econômico no polo passivo de uma execução trabalhista, ainda que não tivessem participado da fase de conhecimento.

RR 68600-43.2008.5.02.0089 (TST)

Belo Horizonte

Av. Afonso Pena, 2.951
Funcionários
CEP: 30130-006 como chegar

+55 31 2128 3585

bh@jcm.adv.br

Brasília

NOVO ENDEREÇO

SCN, Quadra 01, Bl. F
Edifício America Office Tower
Sala 1209 - Asa Norte
CEP: 70711-905 como chegar

+55 61 3322 8088

bsb@jcm.adv.br

Jaraguá do Sul

Av. Getúlio Vargas, 827
2º andar - Centro
CEP: 89251-000 como chegar

+55 47 3276 1010

sc@jcm.adv.br

Rio de Janeiro

NOVO ENDEREÇO

Rua Santa Luzia, 651
14º andar - Centro
CEP 20030-041 como chegar

+55 21 2526 7007

rj@jcm.adv.br

São Paulo

NOVO ENDEREÇO

Rua Tabapuã, 627
4º andar - Itaim Bibi
CEP: 04533-012 como chegar

+55 11 3286 0532

sp@jcm.adv.br