O cumprimento da sentença em ações trabalhistas não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
O caso discutido remete-se a ação trabalhista, na qual uma empresa foi incluída no polo passivo de uma execução trabalhista, como responsável solidária, pelo reconhecimento de grupo econômico com a pessoa jurídica devedora no processo.
A decisão de inclusão em fase de execução foi, inicialmente, mantida pela primeira e segunda instâncias do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, e também pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, motivando, assim, a interposição de recurso extraordinário pela empresa incluída na fase de execução perante o Supremo Tribunal Federal (STF).
Em setembro de 2021, o STF, em análise do recurso extraordinário ARE 1.160.361, decidiu pela cassação do acórdão prolatado pela 4ª Turma do TST, por deixar de aplicar o artigo 513, parágrafo 5º do Código de Processo Civil, que prevê que o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
Na decisão, o ministro relator, Gilmar Mendes, determinou que os autos retornassem ao TST para nova decisão, fundamentando que houve ofensa à Súmula 10 do STF e o artigo 97 da Constituição, uma vez que a decisão de um órgão fracionário do TST, afastou a incidência do artigo 513, § 5º do CPC, sem que fosse declarada expressamente a sua inconstitucionalidade, no todo ou em parte, o que viola a chamada cláusula de reserva de plenário.
Assim, com o retorno dos autos ao TST para novo julgamento, a 4ª Turma, com composição distinta daquela que decidiu o caso anteriormente, deu provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilização solidária imposta anteriormente, por violação do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
O novo acórdão, publicado em 13/05/2022, ao confirmar a existência de violação constitucional pela impossibilidade de privação dos bens sem o devido processo legal e, também por violação ao direito ao contraditório e a ampla defesa, confirmando a aplicabilidade do dispositivo do CPC, promove, portanto, uma significativa mudança no entendimento do TST, que, até então, permitia o ingresso de empresas de um mesmo grupo econômico no polo passivo de uma execução trabalhista, ainda que não tivessem participado da fase de conhecimento.
RR 68600-43.2008.5.02.0089 (TST)