seta para a esquerda seta para a direita seta para a direita seta para baixo
notícia 17 de março de 2016

TRT-MG confirma sentença que não concede vale-transporte a empregado que mora em município distante do local de trabalho e não servido por transporte público urbano

O empregador é obrigado a antecipar ao empregado vale-transporte pelo deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Contudo, um dos requisitos para essa concessão é que esse deslocamento seja feito através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos. É o que dispõe o artigo 1º da Lei 7.418/85, citado pelo desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco ao julgar desfavoravelmente o recurso de um trabalhador, mantendo a decisão que negou pedido de indenização pelo vale-transporte não concedido, bem como por danos morais.

O trabalhador discordou do fundamento do juízo sentenciante de que inexistiria transporte público semelhante ao urbano entre a cidade de Pequeri até Bicas e deste último até Leopoldina, trajeto que ele percorria para ir trabalhar. Para o empregado, levando em conta as pequenas dimensões das localidades envolvidas e a dependência econômica entre elas, seria natural pedir o benefício do vale transporte considerando a contiguidade entre as cidades, como se fossem a mesma. Mas seus argumentos não convenceram o desembargador, para quem a opção do empregado em residir em município diverso daquele em que estabelecido o local de trabalho não pode acarretar ônus ao empregador. “A regra quer com isto dizer que ao empregador cumpre custear o transporte nos limites da zona urbana ou do aglomerado de cidades vizinhas que estabeleçam entre si ligação análoga a de uma mesma zona urbana ou região metropolitana, entendendo-se que o trabalhador reside nessas fronteiras”, esclareceu o julgador, concluindo que, no caso do reclamante, não se poderia exigir da empresa o custeio do transporte.

Por fim, não verificando qualquer ilicitude na conduta da empregadora no que se refere ao vale transporte, o julgador também afastou a pretensão do trabalhador ao recebimento de indenização por danos morais. E arrematou dizendo que, de todo modo, o não fornecimento do vale importaria prejuízos tão somente de ordem material. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma Recursal de Juiz de Fora.

PJe: Processo nº 0010888-86.2015.5.03.0036. Publicação da decisão: 02/02/2016

Link: TRT

Belo Horizonte

Av. Afonso Pena, 2.951
Funcionários
CEP: 30130-006 como chegar

+55 31 2128 3585

bh@jcm.adv.br

Brasília

SCN, Quadra 01, Bl. F
Edifício America Office Tower
Sala 1209 - Asa Norte
CEP: 70711-905 como chegar

+55 61 3322 8088

bsb@jcm.adv.br

Jaraguá do Sul

Av. Getúlio Vargas, 827
2º andar - Centro
CEP: 89251-000 como chegar

+55 47 3276 1010

sc@jcm.adv.br

Rio de Janeiro

NOVO ENDEREÇO

Praça XV de Novembro, 20
5 ° andar / 502 - Centro
CEP 20010-010 como chegar

+55 21 2526 7007

rj@jcm.adv.br

São Paulo

Rua Tabapuã, 627
4º andar - Itaim Bibi
CEP: 04533-012 como chegar

+55 11 3286 0532

sp@jcm.adv.br