seta para a esquerda seta para a direita seta para a direita seta para baixo
notícia 12 de novembro de 2015

Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que invalida norma coletiva que reduziu salário de empregados da Souza Cruz 

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que não considerou válida norma coletiva que reduziu em 12% o salário de um operador de equipamento gráfico da Souza Cruz S.A., mesmo com a previsão de aumento na base de cálculo da Participação dos Lucros e Resultados (PLR) e de concessão de gratificação especial de 1,4 salários-base no final do ano.  Ao condenar a empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu que não houve qualquer vantagem aos trabalhadores, pois a ampliação do PLR e a gratificação não foram vinculadas expressamente no acordo coletivo à redução salarial ajustada.

O autor do processo trabalhou no departamento gráfico da Souza Cruz de 1994 a 2009, e o acordo coletivo foi assinado em março de 2002 pela empresa e pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas no Município do Rio de Janeiro.  No seu julgamento, o TRT manteve a decisão de primeiro grau que já havia invalidado a cláusula do acordo com a redução salarial. Além da falta de vínculo entre a redução e os benefícios garantidos aos empregados, o Tribunal Regional destacou ainda que a PLR “depende da ocorrência de lucro, evento futuro e incerto, inexistindo, assim, benefício compatível com a perda remuneratória ajustada”.

TST

Ao não conhecer do recurso da Souza Cruz, a Sétima Turma do TST não constatou na decisão do TRT violação ao artigo 7º, inciso VI, da Constituição, que trata da possibilidade de redução salarial por convenção ou acordo coletivo, como alegava a empresa.  Para o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso, o Tribunal Regional apenas ressalvou a existência de requisito próprio para a validade do instrumento de negociação coletiva – a necessidade de contrapartida proporcional aos trabalhadores afetados, aspecto não tratado no artigo 7º, inciso VI, da CF.

“A existência de concessões recíprocas é da essência do processo de negociação coletiva, e o artigo 612, inciso VII, da CLT, dispõe que é requisito obrigatório das Convenções e Acordos Coletivos a indicação de ‘direitos e deveres dos empregados e empresas'”, acrescentou.

Processo: RR-1322-04.2010.5.01.0050

LINK: TST

Belo Horizonte

Av. Afonso Pena, 2.951
Funcionários
CEP: 30130-006 como chegar

+55 31 2128 3585

bh@jcm.adv.br

Brasília

SCN, Quadra 01, Bl. F
Edifício America Office Tower
Sala 1209 - Asa Norte
CEP: 70711-905 como chegar

+55 61 3322 8088

bsb@jcm.adv.br

Jaraguá do Sul

Av. Getúlio Vargas, 827
2º andar - Centro
CEP: 89251-000 como chegar

+55 47 3276 1010

sc@jcm.adv.br

Rio de Janeiro

NOVO ENDEREÇO

Praça XV de Novembro, 20
5 ° andar / 502 - Centro
CEP 20010-010 como chegar

+55 21 2526 7007

rj@jcm.adv.br

São Paulo

Rua Tabapuã, 627
4º andar - Itaim Bibi
CEP: 04533-012 como chegar

+55 11 3286 0532

sp@jcm.adv.br