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notícia 31 de janeiro de 2018

Tribunais de Justiça mantêm regras processuais acertadas em contratos

A Justiça tem mantido regras processuais acordadas entre as próprias partes de um contrato. O chamado “negócio jurídico processual” está previsto no Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 2015. A norma determina que contratante e contratado podem preestabelecer como um eventual litígio judicial será resolvido. Pode ficar combinado, por exemplo, que a decisão da primeira instância será definitiva.

Uma das decisões proferidas é da 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Por meio dela, os desembargadores mantiveram cláusula estabelecida entre as partes para determinar que, para a eventual necessidade de intimações, “fica autorizado o recebimento destas por qualquer terceiro que se encontre no endereço declinado”. Assim, afasta-se a exigência de intimação pessoal para pagamento, sob pena de multa correspondente a 10% do valor do débito (agravo de instrumento nº 2045753-87. 2016.8.26.0000).

“Consagrado na nova ordem processual, o CPC/2015 permite o negócio jurídico processual, como fundamento no dever de colaboração, face aos interesses disponíveis dos envolvidos, como forma, ainda, da efetividade da prestação jurisdicional, certo, ademais, que a disposição em análise decorre de acordo entra as partes, agora em fase de cumprimento, sem que nisso resida qualquer violação de lei”, diz em seu voto o relator do caso, desembargador relator Luis Fernando Nishi.

Para o advogado Elias Marques de Medeiros Neto, diretor-jurídico da Cosan, as decisões são importantes por prestigiarem a possibilidade de as partes convencionarem como será o processo. “Apesar do dispositivo ser de 2015, as partes ainda ficam com receio de combinar entre elas, com base no artigo 190 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça [STJ] não avaliou a ferramenta ainda e vai caber à jurisprudência dizer o que as partes podem ou não convencionar, estabelecendo limites para o bom uso do instituto”, diz.

De acordo com Medeiros, o negócio jurídico processual é uma boa opção, se os valores envolvidos não justificam um procedimento arbitral. “E todo mundo ganha com isso”, diz. “Pode-se, por exemplo, na compra de um equipamento importado relevante para a produção, já se determinar de antemão quem será o perito no caso de um debate judicial futuro.”

O outro acórdão proferido que acata o negócio jurídico processual é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). Ao analisar uma aquisição de equipamentos odontológicos, os desembargadores determinaram a realização de uma segunda audiência de conciliação, conforme acordado no contrato firmado entre as partes. Para isso, foi inclusive decretada a nulidade da decisão da primeira instância, que havia desconsiderado o acerto contratual prévio entre as partes (apelação cível nº 0313361-11.2017.8.21.7000).

“Convém lembrar que o CPC permitiu, em seu artigo 190, às partes a realização de negócios processuais a fim de adaptar o procedimento às especificidades do caso, privilegiando a utilização de métodos alternativos de resolução de conflitos, como a conciliação. Dessa forma, plenamente válido – e em consonância com o espírito do novo diploma processual – o ajuste firmado pelas partes para nova tentativa de conciliação, correndo o prazo defensivo somente a partir dessa segunda audiência”, diz em seu voto o relator, desembargador Paulo Sergio Scarparo.

As decisões também são importantes para o advogado Eduardo Augusto Alckmin Jacob, gerente jurídico de contencioso do Grupo EcoRodovias. “Isso porque será o Judiciário quem vai criar os parâmetros para o uso do mecanismo”, afirma. Segundo Jacob, o negócio jurídico processual é interessante para empresas de qualquer porte. “É possível estabelecer, por exemplo, que não haverá recurso. Assim, posso contratar um prestador de serviço e, se houver litígio, a decisão do juiz de primeira instância será definitiva.”

O gerente jurídico do Grupo EcoRodovias lembra que essa flexibilização do CPC também pode ser aplicada ao processo judicial já em andamento. “Mas recomendamos que na contratação seja colocada cláusula a respeito. Assim evita-se um litígio e seus custos”, diz. Jacob acrescenta que, após uma alegação de descumprimento de contrato, o canal de comunicação entre as partes já está prejudicado e fica mais difícil de se chegar a uma convergência.

Na ABB Brasil, fabricante de máquinas para segmentos diversos, como energia e mineração, a orientação é sempre apresentar aos clientes um contrato que evite ao máximo levar uma discussão para a Justiça – ou mesmo para a arbitragem. “O Judiciário, apesar de ser técnico, é abarrotado e as respostas têm que vir no tempo adequado, não daqui a 20 anos”, afirma Luis Fernando Radulov, diretor jurídico da companhia.

De acordo com Radulov, por meio do artigo 190 do CPC, a ABB Brasil busca trazer o mecanismo da mediação para contratos novos e antigos, inclusive os firmados com empresas do setor público. Há um processo judicial, acrescenta, que começou a tramitar em 2011, por exemplo, e ainda não há sequer o laudo do perito indicado pelo juiz.

“Era um projeto de construção de uma subestação de energia. Como a licença ambiental não saiu a tempo, a conclusão do projeto atrasou e o caso foi parar na Justiça”, afirma. Segundo o diretor jurídico, o imbróglio gera um custo gigante e um desgaste terrível com um cliente importante. “Por meio da mediação, muitas vezes, em dois, três meses é possível resolver algo do tipo.”

Embora haja poucas decisões judiciais que definam os parâmetros para o uso do negócio jurídico processual, Flávio Pereira Lima, sócio do Mattos Filho Advogados, afirma ser pacífico entre os advogados que a ferramenta não pode ser usada nas relações de consumo, em que contratos prontos são assinados entre empresa e consumidor. “Outros limites óbvios são os procedimentos obrigatórios. As partes não podem, por exemplo, definir qual juiz julgará a causa ou inventar um recurso”, diz.

Fonte: Valor Econômico

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