A 3ª Turma do TRF-3 decidiu, por unanimidade, que os valores obtidos com a venda de créditos de descarbonização (CBIOs) devem ser classificados como receitas financeiras – e não receita bruta – cujas alíquotas de PIS/Cofins são inferiores às padrões.
Prevaleceu a fundamentação de que, embora possa se verificar a origem na atividade produtiva (ainda que de forma indireta), os valores obtidos com a venda dos CBIOs decorrem, efetivamente, de transações no mercado de capitais, onde os CBIOs são tratados como ativos financeiros, conforme a Resolução CVM nº 175/2022 e o Decreto nº 11.075/2022.
Com efeito, aplicam-se as alíquotas reduzidas de 0,65% (PIS) e 4% (Cofins), previstas no Decreto nº 8.426/2015, em vez de 1,65% e 7,6%, alíquotas do regime não cumulativo, incidentes sobre a receita bruta.
Note-se, portanto, que houve a formação de um importante precedente, que poderá favorecer as empresas que vêm aplicando as alíquotas padrões, tanto no que diz respeito aos efeitos prospectivos, quanto retroativos, mediante a recuperação dos valores recolhidos indevidamente.
Dessa forma, recomenda-se a avaliação do cenário individual da companhia, para a verificação da viabilidade de ação judicial.