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notícia 26 de agosto de 2020

TR x IPCA-E Relator vota para afastar a TR na atualização de créditos trabalhistas e aplicar os mesmos critérios das condenações cíveis em geral.

O plenário do STF retomou nesta quarta-feira, 26/08, a votação sobre as ADCs n.º 58 e 59 e ADIns n.º 5.867 e 6.021, que tratam do índice de correção monetária aplicável aos processos trabalhistas. 

Em extenso voto, o Ministro Gilmar Mendes, relator do caso, entendeu que os débitos trabalhistas devem ser atualizados com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral. Além disso, entendeu que os juros e a correção monetária devem ser equalizados aos padrões do mercado e, quanto aos efeitos pretéritos, deve ser utilizada a taxa Selic, contrariando o entendimento anteriormente firmado pelo TST de aplicação do índice IPCA-E.

A discussão será retomada por videoconferência na tarde amanhã, 27/08, quando os demais Ministros apresentarão os seus votos, finalizando assim o julgado. 

Voto do Relator

O ministro Gilmar Mendes, relator, julgou parcialmente procedentes as ações. O Ministro concluiu ser inadequado o uso da TR para a correção dos débitos trabalhistas, devendo ser atualizados com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, que atualmente, são feitos pela taxa Selic.

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes fixou alguns marcos jurídicos:

1.       Todos aqueles pagamentos realizados utilizando a TR, IPCA-E ou qualquer outro índice, no tempo e modo oportuno de forma judicial ou  extrajudicial, inclusive os depósitos judiciais e juros de mora de 1% ao mês, são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão.

2.       Aos processos em curso que estejam sobrestados ou em fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, devem ter aplicação de forma retroativa da taxa Selic, juros e correção monetária sob pena de alegação de futura inegibilidade.

O relator relembrou julgado do TST de 2015, oportunidade em que o Tribunal do Trabalho definiu o IPCA-E como fator de atualização de créditos trabalhistas. Para Gilmar, tal decisão é indevida, pois equiparou a natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, em julgamento do STF: “Não se pode a pretexto de corrigir uma inconstitucionalidade, incorrer-se em outra”, disse.

No caso em questão, o ministro concluiu que o uso da TR para a correção de débitos trabalhistas é inadequado e, em seu lugar, deve ser utilizado o critério disposto no art. 406 do CC:

“Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”

Gilmar Mendes fez uma digressão histórica e explicou que a TR foi insituída em 1991 como medida de política econômica no conhecido plano Collor II. Ao ressaltar a complexidade histórica do caso, o relator afirmou que o mais prudente seria deixar essa matéria no plano infraconstitucional.

O ministro citou precedentes do STF nos mais variados sentidos do uso da TR: ora pela inconstitucionalidade da taxa como correção monetária, ora pela constitucionalidade do uso dela. Gilmar Mendes afirmou que não há, no entanto, um entendimento peremptório no sentido de afastar a TR em qualquer situação. Para ele, em suma, a aplicação da TR demanda análise específica. 

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