Foi autuada nesta sexta-feira (26/1), no Supremo Tribunal Federal, a sétima ação direta de inconstitucionalidade contra os dispositivos da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) que tornaram facultativa a “contribuição sindical”, condicionando-a à “autorização expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional”.
A ADI 5.885 é de autoria da Confederação Nacional dos Servidores Públicos Municipais (CSPM), e soma-se a ações ajuizadas por outras entidades sindicais como a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo (ADI 5.794) e a da Confederação Nacional dos Trabalhadores de Segurança Privada (ADI 5.806), que foram as duas primeiras. O ministro Edson Fachin é o relator desse pacote de ações, cujo andamento está ainda na dependência dos pareceres regimentais da Procuradoria-Geral da República.
Na petição inicial da ADI 5.885, a CSPM argumenta que, por se tratar de “uma contribuição de típica natureza tributária”, qualquer alteração de sua essência não poderia ser feita por lei ordinária, mas apenas por lei complementar (artigo 61, parágrafo 1º, letra ‘b’ da Constituição), de iniciativa do presidente da República. Além disso, “no tocante ao aspecto da renúncia da receita pública advinda da contribuição sindical, conforme o disposto na Lei Complementar 101/2000, artigo 14 e seguintes, o Governo Federal estava obrigado a fazer constar do Projeto de Alteração das Leis Trabalhistas a forma de compensação da receita renunciada”.
Fonte: JOTA