SUBSECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO PUBLICA OFÍCIO CIRCULAR COM MEDIDAS GERAIS PROTETIVAS AOS TRABALHADORES PARA PREVENIR OU DIMINUIR O CONTÁGIO DA COVID-19 EM EMPRESAS QUE PERMANEÇAM EM OPERAÇÃO.
Diante das inúmeras dúvidas em relação à como as empresas que permaneçam em atividade devem se portar em razão da pandemia do Covid-19, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, por meio da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, publicou no dia 28/03/2020, último sábado, o Ofício Circular SEI nº 1088/2020/ME, com algumas medidas gerais de prevenção ou diminuição do contágio de Covid-19, manutenção dos empregos e da atividade econômica.
O rol de orientações trazem os seguintes temas gerais:
- Práticas de boa higiene e conduta
- Práticas quanto às refeições
- Práticas referentes ao SESMT e CIPA
- Práticas referentes ao transporte de trabalhadores
- Práticas referentes às máscaras
- Suspensão de exigências administrativas em Saúde e Segurança do TrabalhoT
- Práticas referentes aos trabalhadores pertencentes a grupo de risco
Abaixo, apresentamos as medidas trazidas em cada um dos itens acima:
1. Práticas de boa higiene e conduta:
- Criar e divulgar protocolos para identificação e encaminhamento de trabalhadores com suspeita de contaminação pelo novo coronavírus antes de ingressar no ambiente de trabalho. O protocolo deve incluir o acompanhamento da sintomatologia dos trabalhadores no acesso e durante as atividades nas dependências das empresas;
- Orientar todos trabalhadores sobre prevenção de contágio pelo coronavírus (COVID-19) e a forma correta de higienização das mãos e demais medidas de prevenção;
- Instituir mecanismo e procedimentos para que os trabalhadores possam reportar aos empregadores se estiverem doentes ou experimentando sintomas;
- Adotar procedimentos contínuos de higienização das mãos, com utilização de água e sabão em intervalos regulares. Caso não seja possível a lavagem das mãos, utilizar imediatamente sanitizante adequado para as mãos, como álcool 70%;
- Evitar tocar a boca, o nariz e o rosto com as mãos;
- Manter distância segura entre os trabalhadores, considerando as orientações do Ministério da Saúde e as características do ambiente de trabalho;
- Emitir comunicações sobre evitar contatos muito próximos, como abraços, beijos e apertos de mão;
- Adotar medidas para diminuir a intensidade e a duração do contato pessoal entre trabalhadores e entre esses e o público externo;
- Priorizar agendamentos de horários para evitar a aglomeração e para distribuir o fluxo de pessoas;
- Priorizar medidas para distribuir a força de trabalho ao longo do dia, evitando concentrá-la em um turno só;
- Limpar e desinfetar os locais de trabalho e áreas comuns no intervalo entre turnos ou sempre que houver a designação de um trabalhador para ocupar o posto de trabalho de outro;
- Reforçar a limpeza de sanitários e vestiários;
- Adotar procedimentos para, na medida do possível, evitar tocar superfícies com alta frequência de contato, como botões de elevador, maçanetas, corrimãos etc;
- Reforçar a limpeza de pontos de grande contato como corrimões, banheiros, maçanetas, terminais de pagamento, elevadores, mesas, cadeiras etc;
- Privilegiar a ventilação natural nos locais de trabalho. No caso de aparelho de ar condicionado, evite recirculação de ar e verifique a adequação de suas manutenções preventivas e corretivas;
- Promover teletrabalho ou trabalho remoto. Evitar deslocamentos de viagens e reuniões presenciais, utilizando recurso de áudio e/ou videoconferência;
2. Práticas quanto às refeições:
- Os trabalhadores que preparam e servem as refeições devem utilizar máscara cirúrgica e luvas, com rigorosa higiene das mãos;
- Proibir o compartilhamento de copos, pratos e talheres não higienizados, bem como qualquer outro utensílio de cozinha;
- Limpar e desinfetar as superfícies das mesas após cada utilização;
- Promover nos refeitórios maior espaçamento entre as pessoas na fila, orientando para que sejam evitadas conversas;
- Espaçar as cadeiras para aumentar as distâncias interpessoais. Considerar aumentar o número de turnos em que as refeições são servidas, de modo a diminuir o número de pessoas no refeitório a cada momento;
3. Práticas referentes ao SESMT e CIPA
- As comissões internas de prevenção de acidentes – CIPA existentes poderão ser mantidas até o fim do período de estado de calamidade pública, podendo ser suspensos os processos eleitorais em curso;
- Realizar as reuniões da CIPA por meio de videoconferência;
- SESMT e CIPA, quando existentes, devem instituir e divulgar a todos os trabalhadores um plano de ação com políticas e procedimentos de orientação aos trabalhadores;
- Os trabalhadores de atendimento de saúde do SESMT, como enfermeiros, auxiliares e médicos, devem receber Equipamentos de Proteção Individual – EPI de acordo com os riscos, em conformidade com as orientações do Ministério da Saúde;
4. Práticas referentes ao transporte de trabalhadores:
- Manter a ventilação natural dentro dos veículos através da abertura das janelas. Quando for necessária a utilização do sistema de ar condicionado, deve-se evitar a recirculação do ar;
- Desinfetar regularmente os assentos e demais superfícies do interior do veículo que são mais frequentemente tocadas pelos trabalhadores;
- Os motoristas devem observar:
a) a higienização do seu posto de trabalho, inclusive volantes e maçanetas do veículo;
b) a utilização de álcool gel ou água e sabão para higienizar as mãos.
5. Práticas referentes à máscaras:
- A máscara de proteção respiratória só deve ser utilizada quando indicado seu uso. O uso indiscriminado de máscara, quando não indicado tecnicamente, pode causar a escassez do material e criar uma falsa sensação de segurança, que pode levar a negligenciar outras medidas de prevenção como a prática de higiene das mãos;
- O uso incorreto da máscara pode prejudicar sua eficácia na redução de risco de transmissão. Sua forma de uso, manipulação e armazenamento devem seguir as recomendações do fabricante. Os trabalhadores devem ser orientados sobre o uso correto da máscara;
- A máscara nunca deve ser compartilhada entre trabalhadores;
- Pode-se considerar o uso de respiradores ou máscaras PFF2 ou N95, quando indicado seu uso, além do prazo de validade designado pelo fabricante ou sua reutilização para atendimento emergencial aos casos suspeitos ou confirmados da COVID-19, conforme NOTA TÉCNICA GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020;
- As empresas devem fornecer máscaras cirúrgicas à disposição de seus trabalhadores, caso haja necessidade;
6. Suspensão de exigências administrativas em Saúde e Segurança do Trabalho
- Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais durante o período de calamidade, conforme Medida Provisória Nº 927, de 22 de março de 2020, devendo ser realizados até o prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública;
- O exame médico demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias;
- Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico de saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização;
- Durante o estado de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho;
- Os treinamentos periódicos e eventuais serão realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública;
- Durante o estado de calamidade pública, todos os treinamentos previstos nas Normas Regulamentadoras (NR), de segurança e saúde do trabalho, incluindo os admissionais, poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança;
7. Práticas referentes aos trabalhadores pertencentes a grupo de risco
- Os trabalhadores pertencentes a grupo de risco (com mais de 60 anos ou com comorbidades de risco, de acordo com o Ministério da Saúde) devem ser objeto de atenção especial, priorizando sua permanência na própria residência em teletrabalho ou trabalho remoto;
- Caso seja indispensável a presença na empresa de trabalhadores pertencentes a grupo de risco, deve ser priorizado trabalho interno, sem contato com clientes, em local reservado, arejado e higienizado ao fim de cada turno de trabalho;
As medidas apresentadas acima tem caráter orientador, estando de acordo com a realidade atual, podendo, acaso haja modificação das condições, ser alterados.
Ressalta-se que referido oficio faz questão de mencionar que em relação às exigências de Segurança e Saúde no Trabalho, as medidas adotadas não significam qualquer supressão ou autorização para o descumprimento das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho, sendo imperativo que trabalhadores e empregadores mantenham foco na prevenção evitando a ocorrência de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.
De toda forma, o oficio reforça a validade das medidas adotadas na MP n.º 927 de 22 de março de 2020, quanto a normas de Segurança e Saúde no Trabalho, à medida em que praticamente repete o texto da norma citada.
Assim, em que pese ter caráter orientador, não obrigatório, é recomendável à todas as empresas que continuam em atividade que utilizem-se das medidas gerais dispostas no documento elaborado pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho como exigências mínimas, podendo, por óbvio, adotar outras além destas, que entenderem convenientes.
Importante ainda ressaltar que as medidas elencadas tem caráter geral, devendo cada empresa, dentro da especificidade de sua atividade, verificar se houve edição de medidas especiais àquela categoria.
Para consultar a íntegra do Ofício Circular SEI nº 1088/2020/ME, clique aqui.
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