Na sessão de julgamento virtual de mérito finalizada nesta segunda-feira (15/6), o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, por 7 votos a 4, um bloco de cinco ações diretas de inconstitucionalidade contra a chamada Lei das Terceirizações (Lei 13.429), que fora sancionada pelo então presidente Michel Temer em 31/3/2017.
O relator de todas estas ações, por prevenção, foi o ministro Gilmar Mendes, autor do voto vencedor pela improcedência dos feitos.
A última dessas ADIs (5.735) foi ajuizada pelo então procurador-geral da República, Rodrigo Janot e somou-se a outras quatro ações, com idêntico alvo. Na petição inicial da referida ADI 5.735, a Procuradoria-Geral da República apresentou vários argumentos na tentativa de derrubar a Lei das Terceirizações.
No entanto, no seu voto condutor, o Relator Gilmar Mendes destacou que a Constituição Brasileira não proíbe a existência de contratos de trabalho temporários, tampouco a prestação de serviços a terceiros e que a Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade da terceirização em quaisquer das etapas ou atividades da cadeia de produção.
O Ministro entendeu que deve ser analisada a terceirização da atividade-fim sob dois prismas: i) a terceirização no contexto das mudanças socioeconômicas dos últimos tempos; e ii) a imprestabilidade do critério atividade-meio versus atividade-fim.
Assim, votou por julgar improcedentes as ações por entender que não há qualquer violação à Constituição a determinar a nulidade da lei impugnada. O Ministro foi seguido em seu voto por Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Celso de Mello.
Ao abrir divergência, o Ministro Marco Aurélio ressaltou que o que se tem é nítida isenção no cumprimento das atribuições sociais das empresas, a implicar profundo desequilíbrio na relação entre empregador e trabalhador. Argumentou, ainda, que o terceirizado não integra a categoria profissional vinculada à atividade econômica da empresa tomadora, mas aquela exercida pela prestadora, constituindo grupo heterogêneo de representação, destituído do poder de reivindicação.
Assim, votou por julgar procedente o pedido das ações para assentar a inconstitucionalidade da lei 13.429/17. O Ministro Ricardo Lewandowski acompanhou a divergência.
O ministro Edson Fachin votou pelo não conhecimento da arguição e, caso conhecida, pela sua improcedência, sendo acompanhado em seu voto por Rosa Weber.
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