A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Souza Cruz S.A. ao pagamento de R$ 35 mil de indenização por danos morais a um ex-empregado vítima de assaltos durante o transporte de cargas. A Turma aplicou o entendimento prevalecente no TST no sentido de que o transporte de mercadorias visadas, como os cigarros, constitui atividade de risco, acarretando a responsabilidade objetiva do empregador.
O motorista foi vítima de dois assaltos em menos de três meses. Na reclamação trabalhista ele conta que em um deles, além de permanecer refém dos bandidos, foi trancado no baú da camionete com a qual trabalhava, sendo libertado somente após a chegada da polícia. Para o trabalhador, houve negligência e imprudência da Souza Cruz, que deveria garantir a segurança de sua frota, visto que lida com transporte e armazenamento de bens que a tornam alvo de roubo.
A Souza Cruz afirmou que faz um grande investimento em sistemas de segurança e promove todas as medidas que estão ao seu alcance, com foco na prevenção e no treinamento de seus empregados. Em sua defesa, a empresa sustentou que a pretensão do empregado deveria ter sido dirigida ao Poder Público, que detém o dever constitucional de ofertar segurança pública.
Ajuizada na 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul (RS), a ação foi favorável ao empregado, que teve a indenização por danos morais fixada em R$ 20 mil. Ao deferir o pedido, o juiz explicou que a possibilidade de assalto, neste caso, não constitui hipótese de risco fortuito, mas risco inerente à própria atividade, não havendo como afastar a responsabilidade objetiva da empresa (parágrafo único do artigo 927 do Código Civil).
A Souza Cruz entrou com recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que a absolveu da condenação. O Regional atribuiu aos assaltos a configuração de “caso fortuito” ou “força maior”, afastando a culpa da empresa.
Inconformado, o trabalhador pediu reforma da decisão no TST, que conheceu do recurso de revista por ofensa ao artigo 927 do Código Civil. O relator do processo, ministro Guilherme Caputo Bastos, lembrou o posicionamento do TST nesses casos e destacou que, segundo o quadro descrito no processo, o motorista ficava em condição vulnerável durante o exercício de sua atividade.
Por unanimidade, a Turma restabeleceu a condenação à Souza Cruz e majorou o valor da sentença, fixando-o em R$ 35 mil, quantia considerada pelos magistrados apta a punir e ressarcir a vítima de seus danos.
(Marla Lacerda/CF)
Processo: RR-1304-33.2012.5.04.0404
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