Com o fim da vigência da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, em razão da sua não conversão em lei dentro do prazo constitucional, deixou de vigir a previsão do art. 28, que suspendia, por 180 dias, os prazos para apresentação de defesa e recurso nos processos administrativos de autos de infração trabalhista e notificações de débito de FGTS.
Com isso muitas empresas se viram obrigadas a retomar os prazos previstos na norma geral, que é de apenas 10 dias para protocolo, conforme rezam os arts. 629, §3º e 636 ambos da CLT.
Além do exíguo prazo de 10 dias, as empresas passaram a ter outro entrave para protocolo de suas defesas e recursos junto à fiscalização do trabalho.
Ao se dirigirem às respectivas Unidades Descentralizadas da Secretaria de Trabalho para protocolo, as encontram fechadas, sem qualquer tipo de atendimento ao público externo, seja presencial ou via meios tecnológicos (telefone, e-mail, etc.), tornando impossível o cumprimento da obrigação no prazo legal.
Isso se dá em razão da determinação de suspensão do atendimento presencial ao público externo prestado pelas Unidades Descentralizadas da Secretaria de Trabalho, prevista no art. 1º da Portaria Conjunta SEPRT/STRAB Nº 7.806, em vigor desde o dia 18 de março de 2020.
Diante desta realidade, no dia 31/07/2020, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, vinculada ao Ministério da Economia, publicou em seu sítio eletrônico oficial uma nota esclarecendo que em razão da suspensão do atendimento ao público durante a pandemia, “o prazo final para apresentação de defesas e recursos somente vencerá no primeiro dia útil após o retorno normal dos atendimentos”.
De acordo com a nota, a previsão de prorrogar o vencimento dos prazos para o primeiro dia útil seguinte quando não há expediente normal de atendimento está na Lei 9.784, de 29/01/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, mais precisamente no art. 66, §1º da referida lei, vejamos:
Art. 66 Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
Embora os prazos processuais não estejam tecnicamente suspensos, o prazo final para apresentação de defesas e recursos será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte ao retorno do atendimento presencial ao público externo prestado pelas Unidades Descentralizadas da Secretaria de Trabalho, sendo certo que essa data ainda não foi definida, informa a nota.
Sugere-se, portanto, que as empresas que estejam com prazos em curso de defesas e/ou recursos administrativos acompanhem diariamente a situação de retorno do atendimento presencial ao público externo no site da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, a fim de que cumpram com a sua obrigação e evitem quaisquer problemas em relação ao cumprimento do prazo legal para protocolo.
Confira aqui a íntegra da nota publica pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. (https://www.gov.br/trabalho/pt-br/assuntos/fiscalizacao/prazo-mp-927-linguagem-simplificada)