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notícia 28 de outubro de 2022

Report Tributário | Legislação e atos normativos – 17/10/2022 a 28/10/2022

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Elaborado por:
Ana Carolina Lopes Siqueira (advogada)

 

1.    FEDERAL – LEGISLAÇÃO/ATOS

Portaria COANA nº 95, publicada em 19/10/2022: Declaração de Importação. Especificação das mercadorias. NCM.

Por meio desse ato, a Receita Federal do Brasil efetuou a substituição do Anexo Único à Portaria COANA nº 81/2022, o qual estabelece atributos e especificações relativos às mercadorias, complementares à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a serem obrigatoriamente informados na declaração de importação, para melhor identificação dos bens e controle sobre as informações.

Acesso à íntegra.

 

Instrução Normativa RFB nº 2.110, publicada em 19/10/2022: Tributação previdenciária. Consolidação das normas gerais. Alterações.

A Instrução Normativa em questão foi editada pela RFB com o objetivo de consolidar as regras relativas às normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social – publicadas pela antiga Secretaria da Receita Previdenciária. Nesse sentido, de acordo com informação do Governo Federal, a IN integra o Projeto Consolidação, no qual já foram revogadas 861 instruções normativas, totalizando uma redução de 48% do acervo regulatório da instituição.

Em linhas gerais, a norma aborda aspectos e a definição das obrigações previdenciárias principais e acessórias, incluindo a confissão de dívida por meio das declarações (artigo 26); identificação pormenorizada do fato gerador e da base de cálculo das contribuições (artigos 28 e seguintes); a equiparação de uma série de contribuintes a empresas (artigo 2º, parágrafo único); as contribuições devidas a terceiros (artigos 81 e seguintes); classificação das atividades para fins de atribuição do Código FPAS (artigos 88 e seguintes); solidariedade e responsabilidade tributária (artigos 135 e seguintes); especificidades das contribuições previdenciárias do produtor rural e agroindústria (artigos 100 e seguintes), empresa optante do SIMPLES (artigos 164 e seguintes), empresa atuante na área da saúde (artigos 176 e seguintes), cooperativa (artigos 181 e seguintes), entidades imunes (artigos 186 e seguintes), associações desportivas (artigos 195 e seguintes), trabalhadores avulsos (artigos 207 e seguintes), construtoras (artigos 130 e seguintes); riscos ocupacionais no ambiente de trabalho (artigos 228 e seguintes); a revogação da IN/RFB nº 971/2009, entre outros assuntos.

Dentre as alterações mais relevantes, destaca-se a previsão expressa no sentido de que as verbas pagas a título de auxílio-alimentação, vale-transporte, aviso prévio indenizado, licença maternidade e auxílio durante os 15 primeiros dias que antecedem o auxílio por incapacidade temporária, não integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições previdenciárias (artigo 34). Tais modificações se deram em um contexto posterior à análise dos temas correspondentes pelos tribunais superiores, e, em alguns casos, ao reconhecimento do direito dos contribuintes pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Também com o objetivo de garantia da segurança jurídica, nota-se a adequação da norma à posição firmada pela RFB em Solução de Consulta, segundo a qual a caracterização da cessão de mão de obra independe da existência de poder de gerência ou direção do tomador do serviço sobre os trabalhadores colocados à sua disposição (art. 108, § 2º).

Acerca do trabalho temporário, destacamos a fixação de prazos em consonância com o Decreto nº 10.060/2019 (artigos 2º, inciso III e 5º, inciso IV).

Por fim, a partir do artigo 186, são consolidados os requisitos e regras relativas ao reconhecimento da imunidade tributária.

A Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, entrará em vigor no dia 1º de novembro de 2022.

Acesso à íntegra.

 

Ato Declaratório Executivo COCAD nº 4, publicado em 21/10/2022: CNPJ. Natureza jurídica. Planos de Previdência Complementar Fechada.

Por intermédio do ADE, Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros declarou inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, os Planos de Previdência Complementar Fechada, operacionalizados por Entidades Fechadas de Previdência Complementar, autorizados e regulados pela PREVIC, sendo a natureza jurídica dos planos aquela referida no código “332-8 – Plano de Benefícios de Previdência Complementar Fechada”. Tal determinação guarda relação com as iniciativas para identificação de cadastramento dos planos de benefício no CNPJ, para fins de operacionalização da independência dos planos.
Acesso à íntegra.

 

Resolução CGSN nº 171, publicado em 27/10/2022: Simples Nacional. Transição – Sefisc. Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.

Publicada a resolução CGSN nº 171/2022, a qual possibilita a opção pelo Simples Nacional às empresas de inovação enquadradas no Regime Especial Simplificado “Inova Simples”; além de trazer disposições acerca do fim da fase transitória do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), no Portal do Simples Nacional. Nesse contexto, foi ampliado de 07, para 90 dias, o prazo para registro das ações fiscais no Sefisc, e houve o detalhamento acerca da possibilidade de utilização alternativa dos procedimentos administrativos fiscais previstos na legislação de cada estado (antes prevista no artigo 142 da Resolução CGSN nº 140/2018, revogado pelo ato sob análise). Nessa hipótese, o crédito tributário será constituído e cobrando pelo Estado, Distrito Federal ou Município (e não pela PGFN). Nota-se também a vedação ao MEI, de constituir-se sob a forma de startup, ainda que sob o rito previsto no artigo 65-A, da Lei Complementar nº 123/2006. Por fim, destaca-se a prorrogação da entrada em vigor da Nota Fiscal de Serviços eletrônica prevista na Resolução CGSN nº 169/2022 de 01/01/2023, para o dia 03/04/2023.

Acesso à íntegra.

 

2.   SOLUÇÕES DE CONSULTA RFB

Solução de Consulta Cosit nº 99002, publicada em 18/10/2022: PIS/COFINS. Crédito. Combinação de combustíveis.

A RFB publicou a Solução de Consulta Cosit nº 99002/2022, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 3/2021, por meio da qual consignou que não é permitida a apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS e da COFINS, no exercício da atividade de combinação de combustíveis, já que trata-se de formulação, a qual não se equipara à produção de combustíveis. Tem-se ainda que a mistura de combustíveis líquidos não podem caracterizar a atividade de distribuição; tanto é assim que, que ao distribuidor não é permitido exercer, também, a atividade de formulação, de acordo com as regras da Agência Nacional do Petróleo – ANP.

Inteiro teor ainda não disponibilizado.

 

Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3.011, publicada em 20/10/2022: Cooperativas. Dedução de despesa. Rateio de perdas líquidas.

Por meio da Solução de Consulta nº 3.011/2022, a Disit/SRRF03 reconheceu que o valor correspondente ao rateio de perdas líquidas da cooperativa poderá ser deduzido, a título de despesa de custeio necessária à percepção do rendimento bruto, no livro caixa do cooperado, profissional autônomo, respeitadas as condições e limitações legais.

Inteiro teor ainda não disponibilizado.

 

Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3.012, publicada em 20/10/2022: Serviços hospitalares. Lucro presumido. Percentuais de presunção.

Foi editada a Solução de Consulta nº 3.011/2022, pela Disit/SRRF03, por meio da qual esclareceu que, para fins de apuração do lucro presumido, mediante aplicação do percentual de presunção de 8% sobre a receita bruta auferida, consideram-se serviços hospitalares aqueles vinculados às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, excluindo-se as consultas médicas, que não se identificam como atividades exercidas no âmbito hospitalar, bem como os serviços prestados com a utilização de ambiente de terceiros. A prestadora deverá, ainda, estar organizada como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa, sob pena de sujeição ao percentual de presunção de 32%.

Inteiro teor ainda não disponibilizado.

 

Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6.019, publicada em 20/10/2022: Atividades de industrialização. Lucro presumido. Percentuais de presunção.

A RFB reconheceu, no bojo da Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6.019/2022, que as receitas decorrentes das atividades de industrialização estão sujeitas aos percentuais de presunção de 12%, para a CSLL, e 8%, em relação ao IRPJ, no âmbito do lucro presumido, ainda que se trate de industrialização por encomenda.

Inteiro teor ainda não disponibilizado.

 

Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3.013, publicada em 24/10/2022: IRPF. Indenização. Rescisão do Contrato de trabalho. Isenção.

A RFB publicou a Solução de Consulta em comento, por meio da Disit/SRRF03, para reafirmar que o valor recebido a título de indenização por rescisão do contrato de trabalho, prevista em convenção trabalhista homologada pela Justiça do Trabalho, constitui rendimento isento do imposto sobre a renda.

Inteiro teor ainda não disponibilizado.

 

Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3.014, publicada em 24/10/2022: PIS/COFINS. Regime de apuração. Serviços de segurança privada e vigilância.

Por meio da Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3.014/2022, restou esclarecido que os serviços particulares de segurança privada (artigo 10, inciso I, da Lei nº 7.102/1983) e de vigilância (Lei nº 7.102/1983), estão incluídos no regime de apuração cumulativa do PIS/COFINS.

Inteiro teor ainda não disponibilizado.

 

Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3.015, publicada em 24/10/2022: Concessionárias de serviço público. Energia elétrica. Lucro presumido. Percentuais de presunção.

A RFB exarou compreensão segundo a qual a concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica deverá aplicar os seguintes percentuais de presunção, na apuração do lucro presumido: (i) 32%, sobre a receita decorrente dos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura vinculados à concessão; (ii) 8% e 12% para cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente, sobre a receita derivada da operação e manutenção dessa infraestrutura.

Inteiro teor ainda não disponibilizado.

 

Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3.016, publicada em 24/10/2022: PIS/COFINS. Suspensão. Exportadora. Prestador de serviço de transporte.

A RFB reafirmou entendimento no sentido de que a faculdade para fruição da suspensão do PIS/COFINS (atendidas as condições) é da pessoa jurídica exportadora, e não da pessoa jurídica prestadora do serviço de transporte das mercadorias no mercado interno, devendo dar conhecimento ao prestador do serviço, fornecendo-lhe as informações estabelecidas no artigo 541 da IN/RFB nº 1.911/2019.

Inteiro teor ainda não disponibilizado.

 

Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3.017, publicada em 24/10/2022: IRPJ. Venda de imóveis. Objeto social da pessoa jurídica. Receita operacional. Lucro presumido. Ganho de capital.

Na Solução de Consulta em questão, restou consignado que na hipótese em que a receita bruta decorrente da exploração de atividade imobiliária compor o resultado operacional da pessoa jurídica submetida ao regime do lucro presumido, o IRPJ devido será determinado mediante a aplicação do percentual de aplicação de 8%. Lado outro, nos casos de venda de bens imóveis pertencentes ao ativo não circulante (ainda que reclassificados para o ativo circulante com intenção de venda), por pessoa jurídica que não possui tal atividade em seu objeto social, o ganho de capital apurado deverá ser acrescido à base de cálculo do IRPJ.

Inteiro teor ainda não disponibilizado.

 

Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 10009, publicada em 26/10/2022: IRPJ. Ganho de capital. Venda de imóvel rural. Sucessão causa mortis.

A RFB, por meio da Disit/SRRF10, determinou que na alienação de imóveis rurais, fruto de divisão condominial, cujo quinhão foi adquirido em decorrência de sucessão causa mortis ocorrida anteriormente ao ano da alienação, deverá ser apurado ganho de capital.

Inteiro teor ainda não disponibilizado.

 

Solução de Consulta Cosit nº 41, publicada em 27/10/2022: PIS/COFINS. Microrregime especial. Crédito presumido. Aquisição de gado e procedimento de engorda.

Questionada acerca da possibilidade de apropriação de crédito presumido de PIS/COFINS, considerando em sua base os valores das aquisições de gado bovino, bem como os insumos utilizados no processo de engorda, a RFB, por meio da Cosit, esclareceu que os microrregimes de cobrança do PIS/COFINS, previstos no artigo 8º da Lei nº 10.925/2004 (referente a produtos não citados no artigo 33 da Lei nº 12.058/2009) e no artigo 33 da Lei nº 12.058/2009 (referente à produção com finalidade de exportação), também abrangem a hipótese na qual o contribuinte submete o gado adquirido a uma etapa de engorda, anteriormente ao abate, desde que o objetivo seja torna-lo mais adequado à produção de mercadorias (e não se desvirtue na busca de outras finalidades, como revenda ou exportação do rebanho). Contudo, foi considerada ineficaz a indagação sobre os insumos, em razão da formulação de questionamento genérico e carecedor de detalhamento alusivo à natureza dos insumos, e sua utilização no processo produtivo.

Acesso à íntegra.

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