1. LEGISLAÇÃO FEDERAL
– Lei Complementar nº 216, publicada em 29/07/2025:
Abrangência: micro e pequenas empresas exportadoras
Institui o Programa Acredita Exportação e altera a LC nº 123/2006. A lei tem como objetivo ampliar a base exportadora de micro e pequenas empresas, por meio da devolução de tributos federais pagos ao longo da cadeia produtiva de bens industriais destinados à exportação. A medida também antecipa alguns efeitos da Reforma Tributária e contribui para a redução do custo nas exportações e ampliação da competitividade das MPEs no mercado internacional. As empresas poderão receber o equivalente a 3% de suas receitas com vendas externas por meio de compensação com tributos federais ou ressarcimento direto ao exportador até 2027, quando entra em vigor a CBS (com o objetivo de afastar parte da cumulatividade que onera as operações de exportação). A norma também amplia a desoneração para empresas que operam no regime Drawback Suspensão e no Recof, que agora também passa a valer para os serviços associados às exportações, como seguro, transporte, armazenagem, despacho aduaneiro (em linha com a lista de serviços desonerados pela Reforma Tributária). A suspensão relativa ao Drawback terá eficácia imediata, e a do Recof, a partir de 2026. No que toca às alterações da LC nº 123/2006, destaque-se que foi afastada expressamente a vedação à apropriação e à transferência de créditos relativos ao Simples Nacional em relação à hipótese de apuração de crédito a título de devolução total ou parcial de resíduo tributário remanescente na cadeia de produtos exportados para os exercícios de 2025 e 2026; e, ainda a ampliação, para 90 dias, do prazo para comprovação da regularização do débito ou cadastro fiscal, para a permanência no Simples.
– Decreto nº 12.565, publicado em 29/07/2025:
Abrangência: micro e pequenas empresas exportadoras
O Decreto prevê (i) aplicação do percentual de 3% para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, entre 01/08/2025 e 31/12/2026; e que (ii) a RFB, o Ministério da Fazenda e o MDIC promoverão o acompanhamento e a avaliação dos resultados obtidos pela aplicação do Reintegra.
2. NORMAS E ATOS – RFB/MF/PGFN
– Portaria PGFN nº 1.684, publicada em 05/08/2025:
Abrangência: geral
Altera a Portaria que dispõe sobre o reconhecimento da regularidade fiscal de débitos submetidos à discussão judicial e originários de matéria decidida por voto de qualidade. Dentre as modificações, cabe destacar: (i) a exclusão das “multas de mora” relativas aos débitos que foram objeto de voto de qualidade da abrangência da regularidade fiscal; (ii) e a inclusão da expressão “parte de crédito resolvido favoravelmente à Fazenda Pública” pelo voto de qualidade, também no escopo de abrangência da “regularidade fiscal”; (iii) alteração de regras operacionais relativas ao requerimento de regularidade fiscal (indicação das inscrições a serem garantidas, ainda que parcialmente; relação de vens para futura garantia, em caso de decisão desfavorável em primeira instância e comprobatória da propriedade; o relatório de auditoria independente deve observar as Normas Brasileiras de Contabilidade e ser firmado por profissional registrado); (iv) havendo mais de uma pessoa física ou jurídica responsável, conjuntamente, pelo débito, a capacidade de pagamento poderá ser calculada mediante a soma da capacidade de pagamento individual de cada integrante do grupo econômica; (v) estando a documentação em ordem, a unidade responsável peticionará na Execução Fiscal para informar a regularidade e requerer a intimação do executado para oferecer Embargos; (vi) as garantias aceitas em juízo no intervalo compreendido entre a publicação da Lei nº 14.689/2023 e a publicação da Portaria poderão ser substituídas pela hipótese de dispensa de garantia.
– Instrução Normativa Conjunta RFB/PREVIC/SUSEP nº 2, publicada em 31/07/2025:
Abrangência: previdência complementar
Estabelece que as entidades administradoras de plano de benefícios na modalidade de contribuição definida ou contribuição variável deverão obter das entidades de origem as informações relativas a portabilidade de participantes que transitaram por apenas uma entidade até o dia 16/01/2026, e até o dia 15/01/2027 para os demais casos. Caso a administradora tenha conhecimento de várias portabilidades, deverá realizar a solicitação de informações de forma simultânea às entidades de origem; e caso tenha acesso a tais informações apenas no momento de recepção, o prazo será restabelecido. Por fim, prevê que as informações deverão ser mantidas pelas entidades operadoras por sessenta meses, pelo menos, a contar da data de publicação desta Instrução Normativa Conjunta.
– Portaria RFB nº 561, publicada em 31/07/2025:
Abrangência: interna
Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de promover a inclusão do Cadastro Imobiliário Brasileiro como código de identificação cadastral dos bens imóveis urbanos e rurais constantes dos sistemas dos entes federativos.
– Resolução CGNFS-E nº 6, publicada em 29/07/2025:
Abrangência: interna
Autoriza o compartilhamento de dados das Notas Fiscais de Serviços Eletrônica (NFS-e) de padrão nacional, armazenadas no Ambiente de Dados Nacional (ADN/NFS-e), com Número Sequencial Único (NSU) gerado a partir de 1º/01/2025, com as Secretarias de Estado da Fazenda de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, até a instalação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS). Após a instalação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), o compartilhamento de dados será realizado diretamente com essa entidade. Os dados compartilhados durante o exercício de 2025 destinam-se exclusivamente ao desenvolvimento e homologação dos sistemas relativos ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
3. SOLUÇÕES DE CONSULTA – COSIT
– Solução de Consulta Cosit nº 118, publicada em 30/07/2025:
Abrangência: benefícios do Perse – gorjetas
As gorjetas incluídas em nota fiscal, cujos valores arrecadados pela pessoa jurídica sejam integralmente repassados aos empregados, possuem natureza salarial e, portanto, não integram o faturamento ou o lucro para fins de tributação do PIS/Cofins, IRPJ e CSLL. Como consequência, estão fora do benefício fiscal do Perse (redução a zero das alíquotas), aplicável sobre a efetiva base de cálculo tributada.
– Solução de Consulta Cosit nº 120, publicada em 30/07/2025:
Abrangência: tecnologia/software
A aplicação do novo entendimento da RFB, caso desfavorável ao sujeito passivo, ocorrerá após a data da ciência da solução de consulta pela consulente ou após a data de sua publicação, não havendo que se falar em aplicação do princípio da anterioridade anual ao IRPJ e nonagesimal à CSLL, na hipótese de alteração do percentual de presunção. Os percentuais de presunção reduzidos de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) podem ser utilizados até 14/02/2023, dia anterior à publicação da SC Cosit nº 36/2023, nos casos em que a pessoa jurídica exerça atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão. Por fim, caso o contribuinte desempenhe mais de uma atividade, o percentual de presunção deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em casa atividade.
– Solução de Consulta Cosit nº 123, publicada em 30/07/2025:
Abrangência: contrato de parceria rural – cessão de imóvel
Os contratos de parceria são caracterizados pela cessão de uso específico de imóvel rural, incluindo, ou não, benfeitorias, para realização de atividade de (i) exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista, ou de (ii) entrega de animais para cria, recria, etc., mediante partilha dos riscos de caso fortuito e força maior, dos frutos, produtos etc., e das variações de preço dos frutos obtidos na exploração do empreendimento rural. A mera cessão do imóvel rural para exploração por terceiro em um contrato de parceria rural não caracteriza despesa da atividade rural, e em decorrência, não gera registro, como tal, para escrituração em livro caixa.
– Solução de Consulta Cosit nº 124, publicada em 30/07/2025:
Abrangência: regime especial – permuta em incorporações imobiliárias
O valor do imóvel recebido pela incorporadora nas operações de permuta imobiliária (somente com imóveis) não é considerado receita bruta para fins do pagamento mensal unificado a que está sujeita a pessoa jurídica submetida ao RET em decorrência da extensão da dispensa de contestar e recorrer às ações judiciais em que se discute a exigência do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins pagos na forma do Regime Especial de Tributação de Incorporações Imobiliárias.
– Solução de Consulta Cosit nº 125, publicada em 30/07/2025:
Abrangência: geral – obrigações acessórias
É obrigatório o envio de informações na EFD-REINF de lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no exterior, independentemente de retenção de imposto e desde que o valor anual pago seja igual ou superior ao previsto na legislação tributária. Para pessoas físicas ou jurídicas residentes no Brasil, a informação será obrigatória caso venha a incidir em alguma das hipóteses atualmente elencadas na legislação. O Manual do Usuário da EFD-Reinf, em caráter orientativo, recomenda que o contribuinte informe todos os pagamentos ou créditos que, por sua natureza, esteja obrigado a declarar, mesmo que não haja retenção do imposto de renda ou esteja abaixo do limite mínimo anual.
– Solução de Consulta Cosit nº 128, publicada em 30/07/2025:
Abrangência: exclusão de auxílio-creche do IRPF
A fonte pagadora está desobrigada de reter o imposto sobre a renda relativo às verbas de auxílio-creche e auxílio pré-escolar pagas aos trabalhadores até o limite de cinco anos de idade (inclusive); ou seja, enquanto a criança não completar os 6 (seis) anos de idade. Desse modo, por exemplo, a não incidência do tributo alcançaria pagamentos a título de auxílio-creche e auxílio pré-escolar relativos a uma criança com até cinco anos e onze meses de idade.
- ESTADUAL – MG – LEGISLAÇÃO/ATOS
– Decreto nº 49.081, publicado em 25/07/2025:
Abrangência: transação tributária
Dispõe sobre a transação resolutiva de litígios de natureza tributária inscritos em dívida ativa do Estado, autarquia e outros entes. Os créditos passíveis de transação devem atender às seguintes classificações/condições (i) irrecuperáveis ou de difícil recuperação (critérios disciplinados em resolução); (ii) pequeno valor; (iii) objeto de litígio tributário decorrente de relevante e disseminada controvérsia. Os descontos sobre as multas, juros e demais acréscimos não podem implicar redução superior a 65% do total do crédito; e a quitação poderá ser à vista ou mediante parcelamento, com prazo máximo de 120 meses. Para pessoas naturais, microempresas, empresas de pequeno porte, empresas em falência ou processo de liquidação, a redução será de até 70% e o prazo ampliado para 145 meses. O contribuinte poderá utilizar, para a quitação (i) créditos acumulados, próprios ou de terceiros, decorrentes de operações de exportação, diferimento ou redução de base de cálculo, devidamente homologados, para compensação da dívida de ICMS (utilização limitada a 25% do valor do débito); (ii) créditos líquidos, certo e exigíveis, próprios ou de terceiros, consubstanciados em precatórios (condicionada ao pagamento em moeda corrente, das parcelas pertencentes aos municípios e dos honorários advocatícios). A transação está condicionada à assunção, pelo devedor, dos compromissos estabelecidos na legislação de regência e, conforme o caso, no edital e no termo individual ou conjunto, bem como à renúncia de alegações sobre as quais se fundem ações judiciais ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação. A celebração da transação não autoriza: (i) a restituição ou compensação de valores de tributo ou acréscimos já recolhidos; (ii) o levantamento da importância depositada em juízo quando houver decisão transitada em julgado em favor do Estado. A formalização para adesão à transação ocorrerá mediante requerimento de habilitação, disponível nas páginas da SEF e da AGE. Por fim, o Decreto estabelece que Resolução Conjunta disporá sobre: a exigência ou não de pagamento de entrada; formato e requisitos da proposta; critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas; e as situações de transação exclusivamente por adesão, afastada a proposta individual.
– Resolução SEF nº 5.932, publicada em 30/07/2025:
Abrangência: e-PTA-RE automatizado – setores alcançados
Altera a Resolução nº 5.424/2020, que estabelece os tratamentos tributários setoriais padronizados que serão concedidos por meio de e-PTA-RE-Automatizado, acrescentando os seguintes segmentos alcançados pelo procedimento automatizado de concessão de regimes especiais: geração de energia elétrica, fonte PCH e CGH; e geração de energia elétrica, fonte solar e outras.
ALERTA:
– O CARF publicou as pautas de julgamento ordinária da 1ª CSRF (acesso ao comunicado); ordinária e extraordinária das TO’s da 2ª Seção (acesso ao comunicado); das TE’s da 1ª Seção (acesso ao comunicado), todas referentes a agosto de 2025. As suplementações, retificações, salas e composição das sessões de julgamento do CARF podem ser conferidas na página oficial de “Avisos e Comunicados”.
– A RFB informa que eliminará mais de 1.600 atributos opcionais do Catálogo de Produtos, vinculados às Nomenclaturas Comuns do Mercosul (NCM), sendo mantidos apenas os obrigatórios. A decisão decorre da identificação de dificuldades substanciais enfrentadas por importadores no preenchimento dessas informações, e tem como objetivo a facilitação do cumprimento das obrigações pelos operadores de comércio exterior – acesso à nota oficial.
– A RFB publicou nota para informar que foi ampliada a flexibilidade no parcelamento de débitos do Simples Nacional e MEI, por meio de uma nova funcionalidade no sistema de parcelamento ordinário, que permite que os contribuintes escolham a quantidade de parcelas para a regularização, respeitados o limite máximo de 60 (sessenta) e o valor mínimo mensal – acesso à nota oficial.
– A RFB informou em nota que ampliou a consulta ao receita Sintonia e soma mais de 1,6 milhão de empresas classificadas conforme o grau de conformidade. Agora, além da classificação A+ e A, as pessoas jurídicas classificadas como B também poderão consultar o seu grau de conformidade – acesso à nota oficial.
– A PGFN informa que está em elaboração diagnóstico da dívida ativa da União, Estados e Municípios, com o objetivo de aprimorar a recuperação de créditos de forma integrada – acesso à nota oficial.
O presente informativo não representa a opinião legal do escritório sobre os temas tratados, tendo como objetivo apenas a informação acerca das publicações recentes no âmbito tributário.