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notícia 1 de julho de 2025

Report Tributário – Legislação e atos normativos – 24/06/2025 a 30/06/2025

 

1.   LEGISLAÇÃO FEDERAL

Decreto nº 12.525, publicado em 25/06/2025:

Abrangência: etanol não combustível

Fixa os seguintes coeficientes de redução das alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de etanol não combustível de que trata o art. 5º, § 8º, da Lei nº 9.718/1998 (i) zero, para pessoas jurídicas não optantes, em 2025, pelo regime especial na apuração e pagamento; (ii) 0,7552 para as pessoas jurídicas optantes, em 2025, pelo regime especial de apuração e pagamento. A partir de 01/01/2025, o coeficiente aplicável será o de 0,7552, independentemente da opção pelo regime especial. Com a aplicação dos coeficientes, as alíquotas de PIS/Cofins serão 5,25% e 24,15 (não optantes) e 1,29% e 5,91% (optantes).

Acesso à íntegra.

2.   NORMAS E ATOS – RFB/MF/PGFN

Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, publicada em 24/06/2025:

Abrangência: saúde/hospitais

Institui, no âmbito da PGFN e da RFB, o Programa Agora Tem Especialistas – Fazenda, destinado a pessoas jurídicas participantes do Programa Agora Tem Especialistas, do Ministério da Saúde, de que trata a Medida Provisória nº 1.301/2025. O objetivo é viabilizar parcelamentos e transações de créditos tributários e não tributários com a PGFN e a RFB, inclusive com uso, a partir de 01/01/2026, de créditos financeiros certificados pelo Ministério da Saúde. Permite parcelamento em até 60 prestações, transações com descontos de até 100% em encargos e até 145 meses de prazo, conforme tipo de entidade e capacidade de pagamento. Estabelece regras de adesão, repactuação, rescisão e consequências, inclusive penais, em caso de fraude. A adesão deve ser feita pelos portais Regularize (PGFN) ou e-CAC (RFB) até 30/12/2025.

Acesso à íntegra.

Portaria Conjunta MF/MS nº 10, publicada em 24/06/2025:

Abrangência: saúde/hospitais

Regulamenta, no âmbito dos Ministérios da Saúde e da Fazenda, os créditos financeiros a serem concedidos a hospitais privados (com ou sem fins lucrativos) em razão do Programa Agora Tem Especialistas, criado pela Medida Provisória nº 1.301/2025. Os créditos, limitados a R$ 2 bilhões por ano, serão apurados mensalmente a partir de janeiro de 2026 com base nos atendimentos realizados e registrados. Poderão ser utilizados para liquidar débitos tributários próprios, vencidos ou vincendos, em negociações com a PGFN e RFB, desde que certificados pelo Ministério da Saúde e condicionados à regularidade fiscal. Estabelece critérios, vedações, sanções (como multas e exclusão do programa) e prevê atuação integrada entre os órgãos.

Acesso à íntegra.

Portaria PGFN nº 1.341, publicada em 24/06/2025:

Abrangência: procedimento interno

Regulamenta o procedimento de notificação de pessoas para prestar esclarecimentos ou depoimentos no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 20-D, inciso I, da Lei nº 10.522/2002. A Portaria prevê os princípios do procedimento, forma e requisitos da notificação para prestar esclarecimentos e para prestar depoimento. Por fim, prevê que os dados protegidos por sigilo não serão objeto dos procedimentos previstos nesta Portaria, exceto as informações de natureza fiscal.

Acesso à íntegra.

Portaria PGFN nº 1.359, publicada em 25/06/2025:

Abrangência: geral

Altera a Portaria PGFN/MF nº 721/2025, que dispõe sobre a transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado – PRJ do Programa de Transação Integral – PTI. Com a modificação, a regra relativa à possibilidade de negociação de valores inferiores a R$ 50.000.00,00, caso estejam em discussão no mesmo processo judicial que a inscrição que alcance tal valor, passa a valer para créditos tributários em geral (e não necessariamente “inscrições em dívida ativa”). Ainda, também poderão ser negociados os créditos inscritos de valor inferior a R$ 50.000.000,00, caso estejam em cobrança na mesma execução fiscal ou envolvam o mesmo contexto fático-jurídico do processo no qual se discute a inscrição de valor igual ou superior a R$ 50.000.000,00.

Acesso à íntegra.

Portaria PGFN nº 1.375, publicada em 25/06/2025:

Abrangência: interna

Institui Grupo de Trabalho para atuar na elaboração de material contendo defesa mínima a ser utilizada, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em caso de impugnação e recurso ao Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR.

Acesso à íntegra.

Ato Declaratório Executivo Corat nº 15, publicado em 26/06/2025:

Abrangência: pessoas físicas

Cancela as multas por atraso na entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2025, ano-calendário de 2024, cujos números de notificação constam do Anexo Único, geradas indevidamente em decorrência de falhas da identificação dos critérios de obrigatoriedade. Os valores já recolhidos poderão ser restituídos.

Acesso à íntegra.

Ato Declaratório Executivo Codar nº 16, publicado em 26/06/2025:

Abrangência: loterias de apostas

Institui o código de receita 6491 – Valores Prescritos – Loteria de Apostas de Quota Fixa, a ser utilizado em DARF para recolhimento dos valores prescritos de que tratam o artigo 32 da Lei nº 14.790/2023, e orienta sobre a utilização de outros códigos de receita em DARF para recolhimento de valores referentes a loterias e sorteio de prêmios.

Acesso à íntegra.

  1. ESTADUAL – MG – LEGISLAÇÃO/ATOS

Decreto nº 49.060, publicado em 26/06/2025:

Abrangência: ITCD

Revoga os arts. 4º-B, 13-B, 35-A e 37-B; o § 5º do art. 23; a alínea “g” do inciso II do art. 31; e o § 10 do art. 31 que tratam da constituição do crédito tributário relativo à incidência do ITCD sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.

Acesso à íntegra.

Decreto nº 49.061, publicado em 26/06/2025:

Abrangência: créditos acumulados de exportação

Altera o Anexo III do RICMS nos incisos I dos art. 3º e 6º para esclarecer que os créditos acumulados provenientes de exportações e em razão de diferimento ou de redução de base de cálculo, podem ser utilizados por qualquer estabelecimento do mesmo titular para pagamento do crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança e alterar os parágrafos 2º e 20 do art. 28 para possibilitar a retransferência entre estabelecimentos do mesmo titular sem regime especial e excetuado dos limites máximos globais e máximos por contribuinte

Acesso à íntegra.

Decreto nº 49.063, publicado em 27/06/2025:

Abrangência: substituição tributária – São Paulo

Altera a redação do item 19 e subitem 19.1 do Capítulo 8 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS, para corrigir equívoco de publicação anterior, incluindo novamente o Estado de São Paulo do âmbito de aplicação de Substituição Tributária do item 19, e incluindo-o no subitem 19.1.

Acesso à íntegra.

Decreto nº 49.064, publicado em 27/06/2025:

Abrangência: isenção – programa de segurança alimentar

Regulamenta o Convênio ICMS nº 74/2024, que altera o Convênio ICMS nº 18/2003, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações relacionadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, para alterar a redação das alíneas “b” e “c” do item 117, e as subalíneas “a.2”, “b.1.1”, “b.1.2” e “c.1” do subitem 117.3 da Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48.589, de 2023.

Acesso à íntegra.

Decreto nº 49.065, publicado em 27/06/2025:

Abrangência: geral (MDF-e)

Regulamenta os Ajustes SINIEF nº 23/2021 e nº 45/2023, que alteram o Ajuste SINIEF nº 21/2010, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e). Segundo as modificações, o MDF-e deverá ser emitido no término do carregamento e antes de iniciada a prestação de serviço de transporte, nas hipóteses previstas; o encerramento deverá ocorrer ao término do último descarregamento descrito no documento (e não ao final do percurso descrito, como disposto anteriormente); além da administração tributária, o MDF-e pode ser encerrado pelo transportador, na hipótese de o emitente não ter providenciado o encerramento, ficando o transportador responsável pelos efeitos jurídicos do evento.

Acesso à íntegra.

Portaria SRE nº 266, publicada em 27/06/2025:

Abrangência: interna

Ressalva da competência do Superintendente Regional da Fazenda ou do Delegado Fiscal para decidir sobre pedido de alteração ou de prorrogação, bem como sobre a revogação ou cassação de ofício, de regime especial já concedido (anteriormente, apenas alteração ou prorrogação), na situação de cessação da concessão automatizada do tributário setorial padronizado, por meio de e-PTA-RE-Automatizado, conforme Resolução nº 5.424/2020.

Acesso à íntegra.

ALERTA:

– O CARF publicou a pauta de julgamento da Sessão Extraordinária da 4ª TE/1ª Seção (acesso à íntegra), referente a julho de 2025. As suplementações, retificações, salas e composição das sessões de julgamento do CARF podem ser conferidas na página oficial de “Avisos e Comunicados”.

– A RFB divulgou o novo relatório de acompanhamento do Perse e apresentou os dados extraídos da Dirbi, abrangendo o período de abril de 2024 a março de 2025. Segundo o relatório da Receita, o total da renúncia tributária ultrapassou R$ 15 bilhões — limite estabelecido pela Lei nº 14.148/2021 — confirmando a extinção do benefício fiscal a partir de abril de 2025 – acesso à nota.

– A Câmara dos Deputados aprovou o projeto que suspende o aumento do IOF – acesso à nota.

O presente informativo não representa a opinião legal do escritório sobre os temas tratados, tendo como objetivo apenas a informação acerca das publicações recentes no âmbito tributário.

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