1. LEGISLAÇÃO FEDERAL
– Medida Provisória nº 1.318, publicada em 18/09/2025:
Abrangência: tecnologia / datacenter
A MP trata dos regimes de incentivo a empresas de tecnologia, para incluir as regras de funcionamento do Redata. Em linhas gerais, o programa suspende ou reduz a zero os tributos federais sobre serviços relativos a servidores, armazenamento, rede, refrigeração e outros equipamentos de datacenter; estimula o uso de componentes fabricados no Brasil; estabelece exigência de energia 100% renovável ou limpa com zero emissão de carbono; e obriga empresas beneficiadas a aplicar 2% de seus investimentos em projetos de pesquisa e desenvolvimento no país. Os benefícios são previstos para até 31/12/2026.
– Mensagem de Veto nº 1.306, publicada em 17/09/2025:
Abrangência: isenção específica – Embrapa
Veto à íntegra do Projeto de Lei nº 2.694/2021, que “Isenta a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) do pagamento de taxas e de contribuições por serviços prestados, cobradas pelos órgãos reguladores, incidentes sobre os seus pedidos de registro e proteção de experimentos de pesquisa, produtos e tecnologias geradas.”, em razão da ausência de medida compensatória para a instituição do benefício tributário.
2. NORMAS E ATOS – RFB/MF/PGFN
– Instrução Normativa RFB nº 2.281, publicada em 19/09/2025:
Abrangência: instituições financeiras
Altera a IN RFB nº 1.700/2017 para atualizar as regras sobre o tratamento tributário das perdas no recebimento de créditos de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central. Dentre as mudanças destaca-se a definição de despesas de câmbio, inclusão da constituição de provisões para perdas de crédito conforme normas contábeis, regras para ajustes pela taxa de juros efetiva, limites para dedução de perdas no lucro real e na base da CSLL, possibilidade de opção por prazos de dedução mais longos (1/84 ou 1/120), procedimentos para recuperação de créditos inadimplidos e aplicação das novas normas também a operações de câmbio.
– Portaria RFB nº 579, publicada em 17/09/2025:
Abrangência: Programa Litígio Zero
Esclarece que são excluídas, além das multas de ofício e de mora, a multa isolada, quando da constituição do crédito tributário passível de autorregularização, no prazo de até 30 dias do protocolo do requerimento, no âmbito do Litígio Zero da RFB.
- SOLUÇÕES DE CONSULTA – COSIT
– Solução de Consulta Cosit nº 171, publicada em 19/09/2025:
Abrangência: serviços (emprego de materiais)
A prestação de serviços com emprego de materiais, no caso de pessoa jurídica contratada optante pelo lucro presumido, não altera o percentual de presunção aplicável no momento da apuração do IRPJ e da CSLL, conforme disposto no art. 38, inciso II da Instrução Normativa RFB n° 1.234/2012.
– Solução de Consulta Cosit nº 175, publicada em 19/09/2025:
Abrangência: agronegócio – gado – benefício fiscal de Santa Catarina
Não constitui subvenção para investimento o incentivo financeiro relativo ao crédito presumido do ICMS concedido pelo Governo do Estado de Santa Catarina ao estabelecimento credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, referido no art. 16 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS-SC, visto que esse benefício não é condicionado a qualquer implantação ou expansão de empreendimento econômico, tratando-se, na verdade, de subvenção corrente para custeio ou operação, nos moldes do Parecer Normativo CST nº 112/1978, que, como tal, deve ser tributada pelo IRPJ e pela CSLL.
– Solução de Consulta Cosit nº 177, publicada em 18/09/2025:
Abrangência: revenda e montagem de equipamento
A atividade de revenda de equipamento não gera direito à apropriação de créditos de PIS/Cofins a título de insumos, ainda que seja de responsabilidade do revendedor a sua montagem e instalação. O fabricante/vendedor também não pode se apropriar de créditos de PIS/Cofins a título de insumos pela montagem e instalação do equipamento realizadas pelo revendedor, serviços prestados após a fabricação e a venda. Nesta hipótese, montagem e instalação pelo revendedor, tornam-se serviços autônomos e distintos dos da fabricação e, portanto, não são insumos e não geram direito a crédito de PIS/Cofins
– Solução de Consulta Cosit nº 179, publicada em 11/09/2025:
Abrangência: exportação de serviço – legislação cambial
A isenção e a não incidência de PIS/Cofins sobre receitas decorrentes da exportação de serviços estão condicionadas à prestação desses serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e ao ingresso de divisas. Sempre que, no caso concreto, houver dúvida sobre o cumprimento da legislação monetária e cambial, deve-se recorrer à autoridade competente para análise da regularidade da operação. Não se desnatura a relação jurídica exigida na legislação para fins de aplicação da isenção/não incidência de PIS/Cofins quando a filial (sediada no País) da tomadora de serviços atuar como interposta pessoa na relação negocial entre a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e a pessoa jurídica nacional prestadora de serviços, desde que atue como mero mandatário e por conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
– Solução de Consulta Cosit nº 180, publicada em 19/09/2025:
Abrangência: parcelamento rescindido
É permitida a utilização de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, devidamente habilitados, sob a forma de compensação com débito referente ao saldo devedor de parcelamento rescindido.
– Solução de Consulta Cosit nº 182, publicada em 23/09/2025:
Abrangência: autorregularização incentivada
Os débitos passíveis de inclusão na autorregularização incentivada da Lei nº 14.740/2023, são aqueles constituídos no período entre 30/11/2023 e 1º/04/2024. Os créditos tributários constituídos por auto de infração anteriormente a 30/11/2023 não podem ser incluídos no referido programa.
– Solução de Consulta Cosit nº 188, publicada em 23/09/2025:
Abrangência: contribuições destinadas a terceiros
O limite máximo do salário-de-contribuição fixado pelo artigo 4º e parágrafo único da Lei nº 6.950/1981, em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, não se aplica às contribuições devidas a terceiros, pois revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986, assim como conforme disciplinado por legislação posterior específica relativa a cada contribuição.
– Solução de Consulta Cosit nº 189, publicada em 23/09/2025:
Abrangência: PIS/Cofins – máquinas, veículos
O art. 1º da Lei nº 10.485/2002, refere-se à tributação concentrada do PIS/Cofins para máquinas, implementos e veículos classificados nos códigos que relaciona na operação de venda realizada por fabricante ou importador. A redução da base de cálculo estabelecida no inciso II do § 2º desse mesmo artigo diz respeito à apuração do PIS/Cofins incidente sobre a receita bruta decorrente da venda, por fabricante ou importador, dos produtos elencados no caput do citado artigo. Não há previsão para a redução da base de cálculo de PIS/Cofins na operação de venda das partes que compõem esses produtos (máquinas, implementos e veículos).
- ESTADUAL – MG – LEGISLAÇÃO/ATOS
– Decreto nº 49.099, publicado em 18/09/2025:
Abrangência: conhecimento de transporte
Regulamenta os Ajustes SINIEF nº 01/2025, e SINIEF nº 08/2025, que alteram, respectivamente, o Ajuste SINIEF nº 36/2019, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, e o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços e o Ajuste SINIEF nº 09/2007, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico).
– Resolução Conjunta SEF/AGE nº 5.942, publicada em 18/09/2025:
Abrangência: geral – transação
Disciplina a transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa do Estado de Minas Gerais, suas autarquias e outros entes estaduais cuja representação incumba à Advocacia-Geral do Estado – AGE, prevista na Lei Estadual nº 25.144/2025.
ALERTA:
– O CARF divulgou informações sobre publicações, suplementações, retificações, e/ou dados de salas e composição das sessões de julgamento, que podem ser conferidas na página oficial de “Avisos e Comunicados”.
– O Confaz editou o Despacho nº 28/2025, para publicar os Convênios ICMS nº 118/2025, nº 119/2025, nº 120/2025, nº 121/2025 – acesso à íntegra; e o Despacho nº 29/2025, para publicar novo Ajuste SINIEF que trata da Declaração de Conteúdo eletrônica – DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica – DACE – acesso à íntegra.
– RFB informa que cartão de crédito é uma nova opção de pagamento do DAS para o MEI – acesso à nota oficial.
– O Conselho Nacional de Advocacia Pública Fiscal (Conap) se manifestou em relação ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/2024, que prevê a criação do Comitê Gestor do IBS por meio de duas notas técnicas. Na primeira, alertou que o trecho do PLP que trata da cobrança da dívida ativa enfrenta problemas conceituais e estruturais. Na segunda, sugere alteração do artigo 156-B, que trata da participação da advocacia pública nas atividades de harmonização normativa. Acesso à notícia oficial.
O presente informativo não representa a opinião legal do escritório sobre os temas tratados, tendo como objetivo apenas a informação acerca das publicações recentes no âmbito tributário.